Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0285524-33.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA
EXECUTADO: LARA REGINA MONTEIRO VIDAL APENSO: [0211181-32.2024.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio via SISBAJUD da conta da executada no valor de R$ 34.191,99, conforme documento de ID 126960731. Devidamente intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, a parte executada alegou que sofreu bloqueio de valores superiores à quantia suficiente para a satisfação do crédito exigido, afirmando que este fato configura excesso de penhora. Por essa razão, requer o desbloqueio da quantia excedente, com a devolução dos respectivos valores para a conta de origem. Alega, ainda, que a execução se encontra devidamente garantida, razão pela qual requer a suspensão do presente feito até o julgamento dos Embargos à Execução (proc. nº 0211181-32.2024.8.06.000). A exequente, por sua vez, alega (ID 130476842) que nos autos dos embargos à execução foi negado o pedido de efeito suspensivo e que a executada pretende utilizar de manobra judicial para evitar a constrição de seus ativos financeiros. Reitera, ainda, o seu pedido de expedição de alvará com a devolução do saldo remanescente em favor da executada. Razão assiste à executada. Compulsando os autos, verifico que a busca no SISBAJUD resultou no bloqueio de valor superior ao montante executado, o que, neste momento, garante a execução, configurando uma caução real que assegura o cumprimento da obrigação. Embora os embargos à execução não tenham sido dotados de efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC, em razão da ausência de garantia do juízo no momento de sua interposição, a constrição integral da quantia executada constitui uma garantia suficiente para a execução, evitando danos à parte exequente. Dessa forma, e considerando o poder geral de cautela do juiz, que confere a prerrogativa de adotar medidas para a preservação dos direitos das partes, entendo que, em face do bloqueio integral dos valores e da garantia do juízo, é prudente que se aguarde o julgamento dos embargos à execução antes de qualquer levantamento dos valores constritos. Logo, defiro o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução e determino que se proceda com a transferência de R$ 16.787,74, referente à parte do valor bloqueado, para uma conta judicial. Por fim, determino o desbloqueio da quantia excedente de R$ R$ 17.404,25, com a devolução imediata à conta de origem da executada. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)