Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179678-66.2019.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA ROCILDA DA SILVA ARRUDA
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0179678-66.2019.8.06.0001
APELANTE: FRANCISCA ROCILDA DA SILVA ARRUDA
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PLANO REGIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608, STJ. PLANO CONTRATADO NA MODALIDADE COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DETERMINADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). TEMAS 952 E 1.016, DO STJ. FIXAÇÃO DE MANEIRA DISCRIMINADA E DE ACORDO COM AS PREVISÕES CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne do presente recurso cinge-se à análise da legalidade dos percentuais de reajuste anual aplicados pela promovida, especialmente em decorrência das mudanças de faixa etária da beneficiária. 2. Os contratos de planos de saúde administrados na modalidade de autogestão não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608, do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda é uma entidade fechada de autogestão em assistência à saúde, razão pela qual não se aplicam as normas do CDC. 3. A Lei nº 9.656/98 autoriza que os contratos de plano de saúde coletivos (empresarial ou por adesão), familiares ou individuais estabeleçam cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e por renovação do contrato (anual), desde que observadas as disposições da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS (artigos 15, 16 e 17-A). 4. Aos reajustes do plano de saúde contratado na modalidade coletiva, como é o caso dos autos, não se aplicam os índices determinados pela ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, devendo ser reajustados de maneira discriminada e de acordo com as previsões contratuais, se baseando na sinistralidade. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apesar de certa margem para aplicação dos reajustes, tal liberdade não é plena, haja vista que, conforme dito alhures, se devem observar os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, sobretudo o da função social do contrato e o da boa-fé, a teor dos artigos 421 e 422 do Código Civil. 6. In casu, analisando a documentação que instrui os autos, é possível constatar que a parte autora aderiu ao plano Plus IV em 21 de setembro de 1998 (ID 17425294). Posteriormente, com a reestruturação do plano, a beneficiária permaneceu no Assefaz Safira de 22 de junho de 2012 até 21 de março de 2019, sendo este o período em que se discutem os reajustes. 7. Conforme Regulamento do Plano Safira, há expressa previsão contratual para reajuste do plano de saúde tanto anual, quanto em função da variação dos custos médicos e sinistralidade (reajuste técnico), e, ainda, em razão de mudança de faixa etária (art. 48). 8. De acordo com a interpretação consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste da mensalidade de um plano de saúde coletivo, que se baseia na alteração da faixa etária do beneficiário, é considerado válido, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios: (i) deve haver uma previsão clara no contrato que autorize tal reajuste; (ii) é imprescindível que sejam respeitadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores governamentais; e (iii) não podem ser aplicados percentuais que sejam desproporcionais ou aleatórios, os quais, de forma concreta e sem uma fundamentação atuarial adequada, possam onerar excessivamente o consumidor ou resultar em discriminação contra os idosos. 10. Na espécie, embora o regulamento do plano não defina um índice específico para a mensuração da variação dos custos médicos e hospitalares ou da inflação, os documentos IDs 17425294 a 17425346 permitem verificar os índices de reajustes aplicados e os fatores utilizados para sua apuração. Nesse tocante, foi realizado exame pericial minucioso, no qual foi analisada a metodologia aplicada pela promovida para calcular os reajustes do plano de saúde coletivo, chegando-se à seguinte conclusão (IDs 17425467 a 17425526): "Em conclusão, em relação aos anos em que foram disponibilizados os estudos atuariais e considerando as premissas utilizadas, não verificou-se qualquer abusividade nos reajustes aplicados, cabendo à parte ré a comprovação das bases atuariais dos reajustes de 2013 e 2014." 11. Portanto, no caso concreto, a promovida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da prova produzida, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto não houve comprovação de que os reajustes aplicados pela promovida no caso em análise se revelem abusivos. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA ROCILDA SILVA ARRUDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição do Indébito, ajuizada contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, sob o fundamento de não existirem evidências de abusividade nos reajustes realizados pela requerida. Irresignada com a decisão do Juízo a quo, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que deve ser integralmente reformada a sentença vergastada, pois violaria o direito a saúde da pessoa idosa ao não considerar abusivos os reajustes realizados. Ainda, afirma que a sentença atacaria os princípios dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, além do próprio Estatuto da Pessoa Idosa. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e declarar a nulidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde a partir de 2013, além de condenar a requerida a devolução dos valores pagos a maior, desde a data do pagamento. Contrarrazões em ID 17425562. É o relatório. VOTO O cerne do presente recurso cinge-se à análise da legalidade dos percentuais de reajuste anual aplicados pela promovida, especialmente em decorrência das mudanças de faixa etária da beneficiária. Inicialmente, cumpre ressaltar que os contratos de planos de saúde administrados na modalidade de autogestão não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608, do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Confira-se julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, somente não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, situação que não ocorre no presente caso. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1995819 RN 2022/0102232-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (GN) No caso em apreço, a ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda é uma entidade fechada de autogestão em assistência à saúde, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autonomia patrimonial, administrativa e financeira (art. 2º do Estatuto Social), composta pelo Conselho de Administração integrado por 11 integrantes titulares escolhidos entre membros e beneficiários conveniados. É importante destacar que o Estatuto da ASSEFAZ estabelece que o Conselho de Administração, que é o órgão supremo da instituição e composto por representantes dos participantes, assistidos e patrocinadores, tem a responsabilidade de definir a política geral de gestão da entidade e de seus planos de benefícios. Além disso, cabe a esse conselho a responsabilidade de considerar possíveis mudanças na forma de financiamento do plano, sempre com o objetivo de garantir a viabilidade do plano tanto no presente quanto no futuro. Nessa perspectiva, os reajustes das mensalidades correspondem à deliberação e aprovação pelo Conselho de Administração, observando as diretrizes orçamentárias decorrentes de órgãos públicos patrocinadores da ré, os quais possuem limitações orçamentárias, bem como as faixas salariais dos assistidos/beneficiários do plano de saúde. Em que pese não se cuide de relação de consumo, é importante destacar que o Código Civil prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, inclusive a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito. Nesse respeito, confira-se o art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Da mesma forma, deve-se atentar para a aplicação do Estatuto do Idoso, pois se trata de pacto de trato sucessivo, cuja renovação é automática, devendo as suas cláusulas se adaptar à legislação vigente, sendo, pois, impositiva a garantia integral para proteção e recuperação da saúde do idoso. Ressalte-se que a Lei nº 9.656/98 autoriza que os contratos de plano de saúde coletivos (empresarial ou por adesão), familiares ou individuais estabeleçam cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e por renovação do contrato (anual), desde que observadas as disposições da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS. Confira-se: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores co mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I ao § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (…) Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; (…) Art. 17-A (…) (…) § 3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. § 4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste. § 5º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei. § 6º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo. Assim, os contratos coletivos podem sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária, conforme previsão contratual, quanto anual, de acordo com parâmetros atuariais de sinistralidade. Nesse contexto, os reajustes dos planos coletivos não seguem os parâmetros fixados pela ANS, os quais incidem nos contratos individuais. Em outras palavras, aos reajustes do plano de saúde contratado na modalidade coletiva, como é o caso dos autos, não se aplicam os índices determinados pela ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais, devendo ser reajustados de maneira discriminada e de acordo com as previsões contratuais, se baseando na sinistralidade. O citado normativo, tem a seguinte redação: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: […] § 2º. Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. Assim, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de "aniversário" do ajuste. Nesse sentido importante transcrever o que restou elencado no sítio eletrônico da própria Agência Nacional de Saúde - ANS ao ressaltar que "se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação." (http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saúde). A propósito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1431218 SP 2019/0011760-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/04/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE UNILATERAL DE 60% NA MENSALIDADE PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. LEI Nº 9.656/98. ART. 51, X, § 1º, II E III DO CDC. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE FORNECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS DE FORMA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual abusividade no reajuste anual de 60% do valor da mensalidade do plano coletivo de saúde. 2.Com efeito, os contratos coletivos podem sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária, de acordo com a previsão contratual, quanto anual por intermédio de acordo entre os contratantes, utilizando-se como parâmetro atuariais a sinistralidade do grupo atendido pelos serviços, apurado na data de "aniversário" do ajuste. Logo, os reajustes dos planos coletivos não seguem os parâmetros estabelecidos pela ANS, os quais, por sua vez, incidem sobre os contratos individuais. 3. Contudo, ainda que o reajuste de plano coletivo não se submeta aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, a liberdade para contratar não é plena, ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando do ajuste. Assim, plena é a liberdade para aceitar ou não o pacto, mas este deve ser formado de acordo com os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 4.Afastada a aplicação do índice de correção aplicado unilateralmente pela Apelada, passa a ser aplicável ao caso o percentual determinado pela ANS para contratos individuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0192048-82.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) (GN) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO C. STJ. TEMA 952. PERCENTUAIS CONHECIDOS PELO AUTOR DESDE A CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC E DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE ALEGADA. ARTS. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. JULGADOS DESTE E. TJCE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de possível juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. 2. Insurgiu-se o consumidor em face do reajuste de 68,46% por ocasião da mudança para a faixa etária de 50-69 anos (tabela de fl. 37, fato incontroverso), o qual seria abusivo. 3. A contestação de fls. 132/136 não controverteu esse fato, tendo se dignado a afirmar a regularidade do reajuste impugnado, em atenção aos normativos legais e regulamentares pertinentes. 4. Advirta-se que a presente lide não cuida de combater os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), os quais são igualmente incidentes sobre as prestações do plano de saúde (independentemente da mudança de faixa etária), de cuja ocorrência evidencia o documento de fl. 138 (11,75%, em 31/05/2004). 5. Os percentuais de reajuste por faixa etária encontram-se previstos no contrato do plano de saúde do autor, sendo, portanto, de prévio conhecimento deste (art. 6º, III, do CDC e Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS). Foram estabelecidas as seguintes variações (fls. 37 e 149): 9,84% (18-29 anos); 52,54% (30-39 anos); 27,45%% (40-59 anos); 68,46% (50-69 anos); 38,81% (60-69 anos) e 20,39% (acima de 69 anos). 6. Inexiste fundamentação esposada pela sentença de primeiro grau, para o fim de justificar a limitação de quaisquer reajustes por faixa etária a 30% (trinta por cento) das mensalidades, a isso não se prestando arguir a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso para, ao final, estabelecer de forma arbitrária aquele percentual. 7. Vale salientar ser complexa a resolução dessa questão, uma vez que não se há perder de vista a necessidade de constante viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde (arts. 8º, VI, 9º, §4º, 24, "caput", 37-A, IV, "d" e "e", parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998), exigência essa dispensável apenas às entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão (art. 8º, §1º da Lei nº 9.656/1998), o que não é o caso dos autos. 8. Acerca da questão discutida nesta causa, a 2ª Seção do c. STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), salientou ser possível a implementação de cláusula de reajuste em função da faixa etária, desde que observados alguns preceitos. Mesmo antes, aquela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Com efeito, "tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado" (STJ, AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015). É que a norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 9. Observando-se as teses fixadas no precedente vinculante (Tema 952 do c. STJ) o pacto sub judice se inclui no item "b" daquelas, podendo-se concluir o seguinte: (i) houve a observância de 7 (sete) faixas etárias; (ii) não se cuida de reajuste para faixa etária acima de 70 anos, sendo despiciendo perscrutar o limite de variação entre a primeira e a última faixas; (iii) não se há falar em variação de valor na contraprestação de usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de 10 (dez) anos, porquanto à época do reajuste combatido, em abril/2002 (na faixa etária de 50 anos), o autor da causa não contava com esse período de adesão (10 anos - contrato firmado em 1999), tampouco ostentava a prerrogativa de idade mencionada (idoso - 60 anos - art. 1º da Lei nº 10741/2003). E somente haverá outro reajuste por faixa etária aos 70 anos. 10. Dessarte, a uma primeira vista, afigura-se regular o reajuste de faixa etária de 50-69 anos (68,46%) praticado em abril/2002 pelo plano de saúde. Observa-se, ademais, que o autor desta causa, advogando em causa própria, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi encerrada a oportunidade de produção probatória (fls. 183/188), tendo aquele causídico, ainda, suplicado pelo julgamento da lide (fls. 193 e 196), sobrevindo a sentença apelada. 11. Ressentiu-se o demandante de comprovar a suposta abusividade do reajuste impugnado (arts. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). A propósito: (TJCE) Apelações Cíveis nº 0123947-56.2017.8.06.0001 e nº 0162625-72.2019.8.06.0001. 12. Vale notar que o caso concreto ensejador do advento do precedente repetitivo mencionado (REsp 1.568.244/RJ) tratou da aplicação de percentual de 88% de reajuste por faixa etária em plano odontológico, o qual restou mantido. 13. A improcedência da ação enseja a condenação do autor em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015). 14. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), para julgar improcedente a demanda. (Apelação Cível - 0008466-65.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (GN) Destarte, restando claro ser incabível submeter o reajuste de plano coletivo aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pois destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas, tem-se que não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo pelo só fato de ter sido fixado em percentual superior ao fixado pela ANS, pois a agência reguladora não define teto para aquele. Ao contrário, em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Entretanto, apesar de certa margem para aplicação dos reajustes, tal liberdade não é plena, haja vista que, conforme dito alhures, se deve observar os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, sobretudo o da função social do contrato e o da boa-fé, a teor dos artigos 421 e 422 do Código Civil, verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. In casu, analisando a documentação que instrui os autos, é possível constatar que a parte autora aderiu ao plano Plus IV em 21 de setembro de 1998 (ID 17425294). Posteriormente, com a reestruturação do plano, a beneficiária permaneceu no Assefaz Safira de 22 de junho de 2012 até 21 de março de 2019, sendo este o período em que se discutem os reajustes. Segundo dispõe a Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece as diretrizes sobre a aplicação de reajustes, foi determinada a observância de 10 (dez) faixas etárias e um limite de variação entre a primeira e a última faixa. Nos termos da aludida norma, o valor fixado para a última faixa etária não pode ultrapassar 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não deve ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. A partir dessa direção, mister a análise do contrato em discussão com o fim de averiguar se o mesmo observou a legalidade dos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. Para o deslinde da questão, transcrevo os critérios previstos no Regulamento do Plano Safira, ao qual a demandante aderiu: CAPÍTULO XIII REAJUSTES Art. 48 - As contraprestações pecuniárias serão reajustadas anualmente, com base em cálculo atuarial, na data do aniversário do contrato, independentemente da data de adesão individual de cada beneficiário. § 1º - O reajuste aplicado será comunicado à Agência Nacional de Saúde Suplementar na forma como estabelecem os artigos 13, 14 e 15 da RN 171/2008, alterada pela RN 274/2011. § 2º - Os reajustes aplicados pela ASSEFAZ ao plano de saúde poderão ser: I - Anual: Corresponde à variação de custos médicos e hospitalares no período mínimo de 12 (doze) meses; II - Técnico: Ocorre quando as despesas totais ultrapassam as receitas, decorrentes da variação dos custos e sinistralidade. É calculado atuarialmente e pode ser feito a qualquer tempo, obedecido o período mínimo de 12 9doze) meses, devendo ser comunicado à ANS; III - Por mudança de faixa etária: Ocorre quando há alteração na idade do beneficiário, que importe em deslocamento para faixa etária superior, readequando automaticamente as mensalidades, no mês seguinte ao do aniversário, de acordo co o percentual previsto no contrato. Extrai-se do dispositivo regulamentar acima transcrito que há expressa previsão contratual para reajuste do plano de saúde tanto anual, quanto em função da variação dos custos médicos e sinistralidade (reajuste técnico), e, ainda, em razão de mudança de faixa etária. Aliás, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 952, segundo o qual "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Inobstante o Tema 952 seja dirigido aos planos de saúde individual e familiar, restou pacificado que as teses ali firmadas se aplicam aos planos coletivos, consoante Tema 1016 do STJ. Confira-se: "Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC." (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (GN) Assim, de acordo com a interpretação consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste da mensalidade de um plano de saúde coletivo, que se baseia na alteração da faixa etária do beneficiário, é considerado válido, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios: (i) deve haver uma previsão clara no contrato que autorize tal reajuste; (ii) é imprescindível que sejam respeitadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores governamentais; e (iii) não podem ser aplicados percentuais que sejam desproporcionais ou aleatórios, os quais, de forma concreta e sem uma fundamentação atuarial adequada, possam onerar excessivamente o consumidor ou resultar em discriminação contra os idosos. Na espécie, embora o regulamento do plano não defina um índice específico para a mensuração da variação dos custos médicos e hospitalares ou da inflação, os documentos IDs 17425294 a 17425346 permitem verificar os índices de reajustes aplicados e os fatores utilizados para sua apuração. No presente caso, observa-se que a parte autora contesta os reajustes anuais, bem como aqueles decorrentes da mudança de faixa etária, que foram implementados entre 2013 e 2018. Nesse tocante, foi realizado exame pericial minucioso, no qual foi analisada a metodologia aplicada pela promovida para calcular os reajustes do plano de saúde coletivo, chegando-se à seguinte conclusão (IDs 17425467 a 17425526): "Em conclusão, em relação aos anos em que foram disponibilizados os estudos atuariais e considerando as premissas utilizadas, não verificou-se qualquer abusividade nos reajustes aplicados, cabendo à parte ré a comprovação das bases atuariais dos reajustes de 2013 e 2014." Assim, extrai-se do laudo pericial que não foram constatadas abusividades nos reajustes aplicados pela promovida no plano de saúde coletivo em apreço. Portanto, tenho que, no caso concreto, a promovida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, diante da prova produzida, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto não houve comprovação de que os reajustes aplicados pela promovida no caso em análise se revelem abusivos. ISSO POSTO, conheço do Recurso Apelatório, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Com esteio no art. 98, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% (doze por cento), com a ressalva da aplicação do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora