Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001417-57.2024.8.06.0064.
AUTOR: Maria Jane Morales.
RÉU: Estado do Ceará. CUSTOS LEGIS: Ministério Público Estadual RELATOR: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento mensal de fraldas geriátricas, esparadrapos, gases estéreis e soro fisiológico para a autora, pessoa com deficiência, diabética e em recuperação de amputação, visando garantir a qualidade de vida da paciente e evitar complicações médicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve ser obrigado a fornecer os insumos médicos solicitados pela autora, conforme previsto na sentença, com base nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.080/1990 estabelece o dever do Estado de garantir o acesso igualitário à saúde, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura direitos prioritários a pessoas com deficiência, incluindo o direito à saúde. 4. Nos termos da jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na tutela do direito à saúde. Ademais, a decisão prestigiou a ordem constitucional, conferindo a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 5. Reexame necessário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0051920-41.2021.8.06.0064, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Jane Morales em desfavor do Estado do Ceará. Na petição inicial (ID 13692754), a autora comprova, por meio de documentação acostada aos autos, que é pessoa com deficiência, diabética e estaria em momento de pós-operatório após a amputação do joelho/perna esquerda em decorrência de complicações infecciosas relacionadas à diabetes. Por essa razão, alega necessitar do fornecimento de insumos por parte do Estado para a manutenção de sua qualidade de vida, além de evitar internações médicas e complicações de saúde referentes ao comprometimento de sua higiene. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o ente promovido forneça mensalmente 155 fraldas geriátricas tamanho XG, seis unidades de esparadrapos, 100 unidades de gases estéreis e 08 unidades de soro fisiológico 0,9% de 500ml, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e à condenação do requerido em honorários sucumbenciais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 13692756) nos moldes dos pedidos da inicial, sob pena diária pelo descumprimento arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais). Apesar de efetivamente citado, o ente promovido não contestou o feito. Sentença (ID87470328), confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgando procedente o pleito autoral, para condenar o réu na obrigação de fornecer à parte autora os insumos necessários e adequados para o seu tratamento, de forma mensal, contínua e por tempo indeterminado. Intimado da sentença, o ente promovido não apresentou recurso voluntário. Manifestação do representante do Ministério Público, pugnando pelo não conhecimento do reexame necessário e, subsidiariamente, pela ratificação da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do reexame necessário, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida em sede de reexame necessário reside em aferir se merece reparos a sentença dos presentes autos, que compeliu o ente promovido a fornecer os insumos médicos necessários ao tratamento da autora, como requestado em inicial. Com efeito, revela-se incensurável a sentença que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento dos insumos consubstanciados a seguir: a) 155 (cento e cinquenta e cinco) unidades de fraldas geriátricas, tamanho XG; b) 6 (seis) unidades de esparadrapo; c) 100 (cem) unidades de gazes estéreis; e d) 8 (oito) unidades de soro fisiológico 0,9%; mensalmente e por tempo indeterminado, haja vista a necessidade da autora, devidamente comprovada pelos documentos médicos colacionados, bem como a sua hipossuficiência. Acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2°, caput, e § 1°, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que, afora a sua hipossuficiência, a autora é pessoa com deficiência, a quem a Constituição de 1988, em seu art. 23, II, concede especial atenção. Senão, observe-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por seu turno, a Lei Lei Nº 13.146/ 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, reiterou o compromisso do Estado, sociedade e família com a proteção da saúde dos assistidos com deficiência. Destaque-se: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, conferindo a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Tribunal de Justiça. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E INSUMOS MÉDICOS. IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA. ESTIMATIVA DO VALOR ANUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em ações de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos de uso contínuo e tratamento médico por tempo indeterminado, a jurisprudência se firma no sentido do valor da causa ser estimado no valor do custo médio do fornecimento anual do tratamento, por aplicação analógica ao art. 292, § 2º do CPC. Impugnação ao valor da causa afastada. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo, cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa necessária, para reformar em parte a sentença com fins a ser corrigida a condenação do Município réu em honorários advocatícios, fixando-a de forma equitativa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), majorando-a para o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051920-41.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Pacificando a questão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Mostra-se, portanto, irretocável a sentença que concedeu o tratamento de saúde requerido pela parte autora.
Diante do exposto, conhece-se de reexame necessário para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3