Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, no qual decorreu o prazo determinado no despacho de id nº 102350073, definido para suspensão do processo, porém nada sendo apresentado ou requerido pela parte autora, consoante Certidão id nº 102345841. Desta forma, considerando o lapso temporal, foi determinado, conforme despacho id nº 102345843, a INTIMAÇÃO PESSOAL do Banco do Nordeste do Brasil para que manifeste interesse no andamento da ação, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento do feito. Certidão, id nº 127031414, manifestando pelo decurso do prazo. É o que importa relatar. Passo a decidir. O interessado, apesar de pessoalmente intimado, não se pronunciou, caracterizando, desta forma, a negligência processual. Acerca do caso vertente o vigente Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o abandono do processo pelas partes, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 495) pondera que: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Compulsando os autos, verifica-se facilmente que, por inércia do requerente, os autos permaneceram sem movimentação. Além disso, determinada a intimação pessoal do promovente para manifestar interesse no feito, este nada apresentou. Ora, não é razoável que o aparato do Poder Judiciário fique à mercê do desinteresse de qualquer das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade deste para requerer diligências ou cumprir providências que somente a ele competem, restando sobejamente comprovada a inércia autoral, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. Considerando a desídia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo em face da intimação pessoal realizada, restando o processo sem o devido andamento por mais de 30 dias por negligência exclusiva da parte interessada, tenho por bem julgar extinto o processo sem RESOLUÇÃO DE mérito, o que faço à luz do art. 485, III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -