Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Réu: EXECUTADO: Francisco José Barroso Carneiro Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011984-23.2013.8.06.0053
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de FRANCISCO JOSÉ BARROSO CARNEIRO, instruindo o feito com as Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 0000007/2013 e 0000008/2013 (ID 43774916 e 43774918), dos débitos relativos ao Processo Administrativo nº CAT 007/2012, que trata do Processo nº 2009.CAM.TCE.14003/11 - Acórdão nº 738/2013 do Tribunal de Contas dos Municípios. Citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, Da Falta de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo em razão da nulidade das CDA's e nulidade da citação. (ID 43774210) Intimado, o Exequente impugnou a exceção de pré-executividade. (ID 43774877) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, via adequada ao devedor objetivando a inquinar o título executivo de plano, sem se submeter obrigatoriamente ao processo de execução propriamente dito, mediante interposição dos Embargos do Devedor, é meio excepcional. Cândido Rangel Dinamarco, citado por Humberto Theodoro Júnior, versa sobre a objeção de pré-executividade, impugnando o mito dos embargos à execução serem o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo. Com efeito, assim deve ser, pois não imerge na lógica jurídica ou economia processual, o formalismo de se obrigar o devedor a ingressar com ação própria embargos do devedor, visando a, tão somente, nulificar título executivo por vício tão expresso que, detectado de plano, impediria o seguimento do curso normal do feito executivo. Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, malgrado não consista no meio legal previsto para a defesa nos autos da execução fiscal, é um instrumento amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina. STJ - PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória (STJ - Súmula 393). 2.Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, a questão controvertida excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa não pode ser comprovada de plano, demandando dilação probatória. 3. A argumentação de que o crédito tributário não fora constituído de maneira regular, sem obediência aos corretos procedimentos de lançamento tributário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. À míngua de elementos no acórdão recorrido, não se pode contrastar na via estreita do recurso especial a afirmativa do Tribunal de origem de que a matéria de defesa é controvertida no contexto fático, devendo ser apreciada em embargos à execução. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 490.070/ES - Rel. MinistraMarga Tessler (Juíza federal convocada do TRF 4ª região) J.07/05/2015DJe. 15/5/2015). Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a exceção de pré-executividade em situações nas quais a produção de provas é desnecessária, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Consolidado este entendimento, foi aprovada a Súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Os fatos arguidos pelo excipiente são suscetíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz, bem como podem ser decididos sem a necessidade de dilação probatória, cabendo a análise em sede de exceção de pré-executividade. Passamos a análise das preliminares arguidas: Da nulidade da citação Aduz o excipiente que a citação é nula porque não ocorreu por Carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em que pese os argumentos do excipiente, no próprio art. 8º, inciso I da mencionada Lei, faculta ao credor que a citação do devedor seja feita por mandado, senão vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; Consoante se verifica na petição inicial, o excepto (credor) requereu a citação por meio de oficial de justiça (ID 43774895), a seguir transcrito: "Pelo exposto, REQUER: A citação do Executado para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento do principal, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos constantes da CDA, ou garantir a execução nos termos do artigo 9º da Lei de Execução Fiscais, sob pena de lhe ser penhorados quantos bens bastarem para garantir o pagamento da dívida, não sendo encontrado o devedor, o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficiente para fazer frente a execução, tudo em conformidade com a Lei nº 6.830/80, desde logo requerido". Quanto à alegação de que a citação deve ser nula por ter sido feita pelo whattsapp, vejo que o oficial de justiça citou o excipiente no dia 29/04/2021, com base no Provimento nº 10/2020/CGJCE (DJe de 20/04/2020) que dispunha acerca das rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, durante o período de calamidade pública por motivo da pandemia da Covid19. Ressalte-se que o retorno ao trabalho presencial só ocorreu ano de 2022, com a edição da Portaria nº 397/2022, publicada no Diário da Justiça do dia 04/03/2022. Ainda que houvesse nulidade na citação, houve o comparecimento espontâneo por parte do executado, suprindo quaisquer pressupostos de validade, situação em que o excepto fez sua defesa, arguindo todas as preliminares que serem possíveis em sua defesa. Assim, segundo o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, declaro a relação jurídica processual completa, de modo que a parte passiva tem conhecimento do feito, apresentou sua peça contestatória e detém possibilidade de persuadir este Juízo na elaboração de sua convicção, conforme se verifica na Exceção de pré-executividade (ID 43774210). Ao fim e ao cabo, qualquer nulidade de citação, ainda que inexistente como é o caso em testilha, foi sanada, não apenas pela citação de ID 43774892 (por ter sido feito pelo whatsapp), mas principalmente pela apresentação da exceção de pré-executividade que demonstra que o Executado tem conhecimento do processo e, inclusive, pode se defender. Não se cogitando de vícios no exercício do contraditório. Da nulidade das CDAs - Da Falta de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo De logo, registro que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 0000007/2013 e 0000008/2013 (ID 43774916 e 43774918) que fundam o feito executivo fiscal, atendem a contento às exigências art. 2º, §5º, da Lei nº. 6.830/80, não havendo quaisquer indícios de incerteza ou iliquidez da dívida. Logo, não procede o argumento lançado pelo Executado de nulidade da CDA por ausência certeza e exigibilidade. Nessa linha de raciocínio é a seguinte jurisprudência: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITBI - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória - A Certidão de Dívida Ativa - CDA - goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do artigo 204, do CTN - Ausentes na CDA os requisitos previstos no art. art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202, do CTN, o que dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal - Segundo o princípio da causalidade deve responder pelos ônus da sucumbência a parte a quem é atribuída a responsabilidade pelo surgimento da demanda judicial. (TJ-MG - AC: 10027150316647001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) Como dito alhures, a Exceção de Pré-Executividade não admite dilação probatória, devendo a pretensão defensiva ser deduzia com lastro em prova pré-concebida. No caso dos autos, resta inviável a análise da prévia ciência do débito em sede de procedimento administrativo, sem que se realize dilação probatória e que é procedimento não admitido à espécie. Ademais, as CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez e que apenas poderão ser ilididas por prova inequívoca, o que não ocorreu nos incidente proposto. Da prescrição intercorrente Vislumbro que a alegação do Executado não merece prosperar. Explico. Da análise dos atos processuais praticados no decorrer do feito, depreendo que não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que o despacho inicial fora proferido em 12 de novembro de 2013. (ID 43775179), marco interruptivo da prescrição, à luz do art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80. A citação do executado restou infrutífera (ID 43775184) e o exequente tomou conhecimento da não localização do devedor no dia 25/11/2020, ocasião em que requereu nova citação do devedor. (ID 43774218). Conforme a orientação firmada, em ações de execução fiscal para cobrança de qualquer dívida de natureza não tributária, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF terá início, automaticamente, da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, conforme interpretação firmada no item 4.1.2, aplicável ao caso. Vejamos: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): […] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Para o STJ, o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição decorrem ex lege, independentemente de requerimento ou despacho, devendo o magistrado apenas delimitar os marcos temporais. Colaciono a redação do Enunciado de Súmula do STJ de nº 314: Em execução fiscal, não localizado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Portanto, findo o prazo suspensivo de 01 (um) ano, sem que se tenha operado a efetiva citação ou a constrição patrimonial, inaugura-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, está autorizado a reconhecer a prescrição intercorrente e a decretá-la imediatamente. No caso, o devedor não foi localizado, sendo a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 14/11/2014 (ID 43775184), com ciência à Fazenda Pública em 25/11/2020 (ID 43774218). Portanto, o processo ficaria suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 até 25/11/2021, inaugurando-se o prazo de arquivamento provisório e a contagem da prescrição intercorrente. Todavia, durante o prazo de suspensão acima mencionado, ocorreu o comparecimento espontâneo por parte do executado, restando a localização de bens do devedor. Em suma, o caso impõe a aplicação do prazo quinquenal de prescrição, consoante entendimento do STF, aplicando os marcos temporais fixados pelo STJ no REsp 1.340.553-RS, interrompida com a efetivaçãocom o comparecimento espontâneo por parte do executado em 25/05/2021 (ID 43774210), sem inércia que autorize seu reinício. Portanto, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, em face das considerações retro expendidas e das disposições atinentes à espécie, NÃO acolho a exceção de pré-executividade, indeferindo os pedidos nela contido. Dando prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária ID 43774211, determino ao executado, que comprove a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, juntando aos autos, a última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento. Considerando que a Exceção de pré-executividade não suspende a execução, DEFIRO os pedidos requeridos ID 43774883, a fim de que a Secretaria utilize-se dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no sentido de localizar e bloquear bens passíveis de penhora em nome do Sr. Francisco José Barroso Carneiro, CPF/MF: 314.443.423-04, no valor de R$ 257.657,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Após cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado. Intimações e expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito