Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO MOREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) ADV
REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050254-08.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de ação de estabelecimento de auxílio-doença ajuizado por Antônio do Nascimento Moreira em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Por meio do despacho de id. 60783167 determinou-se a realização de perícia através do AJG. Despacho de id. 69273864 determinou a nomeação do perito localizado no AJG, devendo o profissional ser intimado para dizer, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Em manifestação de ID. 127923808, o perito nomeado aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais nos termos da Resolução n° 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifico a necessidade de rever os honorários perícias, haja vista que o perito só aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais, além disso, a parte que solicitou a perícia é beneficiaria da gratuidade judiciaria. Ante a complexidade do trabalho pericial requerido neste caso, aliada ao tempo estimado para a realização da perícia, justifica a revisão dos honorários periciais para adequá-los à magnitude e à complexidade das tarefas a serem executadas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, caput e § 3º, concede ao juízo a prerrogativa de fixar os honorários do perito considerando a natureza, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do objeto da perícia e o tempo exigido para a realização do trabalho. Ademais, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na Tabela de Honorários Periciais, fixou o valor de R$ 370,00 para os laudos elaborados por profissionais de medicina. Já o art. 2º, § 4º, da referida Resolução, dispôs que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se garantir a justa remuneração pelo trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, entende-se por bem atender ao pleito do perito judicial. Nessa linha de intelecção, o magistrado de formada fundamentada pode ultrapassar os limite dos honorários do perito em até cinco vezes do valor estabelecido na resolução do CNJ. E no caso em análise, a perícia a ser realizada no requerente é de grande complexidade razão pela qual o pedido de fixação dos honorários de acordo com os valores fixados portaria n° 320/2024 do TJCE e plenamente cabível, pois, a quantia é duas vezes maior do que o limite fixado pelo CNJ, porquanto, o montante se compatibiliza com o trabalho a ser realizado pelo perito, nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de aumento dos honorários periciais e fixo-os em 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que se mostra mais compatível com a complexidade e o tempo de dedicação requerido para a realização da perícia na espécie. Intime-se o perito e as partes da presente decisão. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz