Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Combat Comércio de Baterias Ltda RÉU/REQUERIDO: Maria Socorro Macedo Figueiredo Lima SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0103251-25.2015.8.06.0112 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Perdas e Danos ajuizada por COMBAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA, em desfavor de MARIA SOCORRO MACEDO FIGUEREDO LIMA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 109245653), a promovente relata ter firmado com a promovida contrato de locação comercial referente a imóvel de sua propriedade. Ocorre que, em 22 de janeiro de 2015, após fortes chuvas, o telhado do mencionado imóvel desabou, acarretando avarias nos equipamentos da autora e na perda de documentos, gerando-lhe inúmeros prejuízos. Ao investigar as causas do ocorrido, a parte autora descobriu que a locatária anterior havia realizado uma reforma na estrutura do imóvel, que foi executada de forma irregular, comprometendo a estrutura do bem e ocasionando o desabamento em apreço. Por conseguinte, ao exigir da locadora a reparação correspondente aos prejuízos sofridos, essa teria negado a sua responsabilidade, ensejando o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, a autora juntou documentos e requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.002,86 (quatorze mil e dois reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais sofridos, bem como pela reparação correspondente às perdas e danos suportados em relação aos dias que a promovente ficou sem operar. Citada (id.109247490), a promovida apresentou sua Contestação (id. 109247492), requerendo a improcedência da demanda. Para isso, preliminarmente, promoveu a denunciação da lide à imobiliária Paulo Davi, anteriormente responsável pela administração de seu imóvel, à empresa Aço vitória comercial de ferragens Ltda, locatária que realizou a supracitada reforma, e à Francisco Ítalo de Macedo, construtor civil responsável pela mencionada obra. No mérito, sustentou que o sinistro objeto da demanda fora causado por culpa exclusiva de terceiros, quais sejam, as partes denunciadas, haja vista que a reforma estrutural foi executada sem a sua autorização e participação. Decisão (id.109244013) indeferiu a denunciação da lide suscitada. Réplica sob id. 109244020. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (id's. 109244014 e 109244021). Em audiência (id. 109245634), realizada em 14 de fevereiro de 2022, foram ouvidos o Sr. Waldeir Torres Teixeira, representante da parte promovente, e a requerida. Ato contínuo, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas, o Juízo encerrou a instrução processual e concedeu às partes prazo sucessivo para apresentação de memoriais. Memoriais da parte autora sob id. 109245638. Memoriais da requerida sob id. 109245642. É o relatório. Decido. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental e testemunhal produzida. A controvérsia posta nos autos reside em apreciar se a parte promovida possui responsabilidade pelo referido sinistro, devendo reparar a promovente no que se refere aos danos materiais suportados, incluindo os lucros cessantes. Analisando os autos, em especial, o laudo técnico apresentado pela requerida (id. 109247930) e a sua própria confissão em contestação, resta incontroverso que o desabamento em apreço foi causado por uma falha estrutural oculta, decorrente de uma construção irregular realizada no teto do imóvel pela locatária anterior. Com efeito, por conseguinte, evidenciado que o vício de construção foi originado em momento anterior à locação firmada entre as partes litigantes, denoto que a locadora, ora promovida, falhou no dever que lhe competia na manutenção e entrega do imóvel em condições adequadas ao uso da locatária promovente, nos termos da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato. Vejamos: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Além disso, em audiência, a demandada afirmou que deixava o seu imóvel aos cuidados da imobiliária, tendo-lhe delegado o poder de autorização à mencionada reforma e sem jamais tê-lo vistoriado de forma particular. Destarte, não obstante insista em querer atribuir a culpa pelo infortúnio a terceiros ou a eventos de força maior, resta evidente a sua conduta negligente no dever de guarda que possuía sobre o bem de sua propriedade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL. DESABAMENTO DO TETO. VÍCIO NO IMÓVEL ANTERIOR À LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.245/91, ART. 22, I E IV. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES LEGAIS PELO LOCADOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LEGÍTIMA RESCISÃO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA PELO INADIMPLEMENTO DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033689-89.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.10.2022) Locação de imóvel destinado a fins residenciais - Ação de reparação de danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Constitui dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em condições de uso seguro - Responde o locador pelos vícios e defeitos ocorridos antes da locação - Artigo 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991 - Desabamento de forro - Responsabilidade da locadora do imóvel locado - Prova de que as vítimas sofreram danos materiais - Ilustração fotográficas dos móveis danificados e que guarneciam os cômodos atingidos - Valores informados que se mostram adequados - Danos morais configurados - Risco, em duas oportunidades, de lesão à integridade física - Indenização bem arbitrada em R$ 10.000,00 - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença confirmada. - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0006532-70.2012.8.26.0001; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) Por sua vez, acerca do dano e do nexo de causalidade, esses foram devidamente comprovados através dos comprovantes de pagamento referentes aos gastos efetuados em decorrência do infortúnio em apreço (id's 109247004, 109247006, 109247008), bem como pelas fotografias (id's 109247023, 109247024 e 109247475) juntadas pela parte autora, que demonstram a magnitude do sinistro e de seus prejuízos causados. Nesse contexto, configura-se a responsabilidade da requerida pelo citado evento, devendo reparar os danos causados à promovente, os quais passa-se a analisar. Em relação aos lucros cessantes, verifico que não há nos autos nenhum elemento probatório que indique, exatamente, o intervalo temporal em que a empresa promovente ficou sem funcionar, o montante que auferia diariamente e que apresente uma descrição dos documentos perdidos e sua importância para o seu negócio. Dessa forma, sem esses elementos mínimos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que esse pedido não merece guarida judicial. Por outro lado, em relação aos danos materiais, constato que foram comprovados apenas parcialmente pela demandante, de modo que apenas os recibos sob id's 109247004, 109247006, 109247005, 109247008, 109247020, 109247021 e 109247022 demonstram os gastos efetivamente realizados pela autora em consequência do desabamento inesperado. Somando-se os valores apresentados, denota-se que a totalidade da reparação material equivale a quantia de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais). Em relação aos demais documentos acostados pela requerente, verifico que alguns se referem a período pretérito ao infortúnio objeto da demanda ou são apenas orçamentos (id's 109247007, 109247009, 109247010, 109247012, 109247013), não havendo comprovação efetiva de dispêndio financeiro pela parte autora. Dessa forma, fixo a indenização, por danos materiais, na quantia de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais), haja vista comprovação nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais em favor da promovente, acrescido de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, 22 de janeiro de 2015, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da citação, isto é, 29 de março de 2016. Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de forma rateada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ