Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0550217-28.2012.8.06.0001.
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES EVANGELISTA
APELADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS BANCARIOS, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS EM NOTIFICAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Destaco, de pronto, que a relação dos autos se configura como relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e portanto, a análise da lide será feita seguindo as regras consumeristas, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a apelante deve ser condenada em honorários sucumbenciais, diante a inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes pelos corréus. 3. Em análise minudente dos autos, é possível verificar que a apelante, em sua defesa, informa que a negativação se refere a um contrato junto a Brasil Telecom, o que não procede conforme documentação carreada aos autos. 4. É incontroverso que a demanda é oriunda de um suposto cartão realizado com o Banco Carrefour e não consta nos autos comunicação prévia realizada pela apelante quanto a negativação. Desse modo, entendo que a legitimidade para responder pelos consectários legais, também pertence ao banco de dados competente à negativação que lhe é solicitada pelo credor. 5. Assim, não resta dúvida de que a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição é do órgão mantenedor dos cadastros, e não da empresa que enviou os dados para inscrição, respondendo por eventual ação ou omissão. 6. A prévia notificação deve ser feita para o consumidor, de forma escrita, através de carta dirigida ao endereço informado pelo credor, sendo condição imprescindível para a validade da negativação, ainda que desnecessário o aviso de recebimento. 7. Essa situação já foi debatida pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543- C, do CPC. 8. Diante disso, entendo que houve descumprimento ao precedente acima elencado, bem como ao art. 43, §2º do CDC e enunciados nº 359 e 404 da Súmula do STJ, tornando necessário o cancelamento da inscrição, razão pela qual a sentença deve ser mantida. II. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Serasa - Centralização de Serviços Bancários, em face da sentença de ID nº 17586374 e confirmada no ID nº 17586388, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória c/c indenização por dano moral e tutela, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da negativação sob o CPF do Autor, no que concerne à cobrança de R$ 1.196,50 (um mil cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), bem como determino a desconstituição do débito. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% das custas processuais, e 50% para os Requeridos (art. 86, do CPC). Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (§ 14, do art. 85, do CPC), condeno o Autor ao pagamento de honorários do advogado da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e como às Requeridas em honorários, também em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressaltada a gratuidade outrora deferida. Irresignada, a promovida interpôs Apelação, ID nº 17586393, sustentando que agiu no exercício regular de sua atividade, atuando como mera depositária de informação, consignando em seu rol de inadimplentes, por solicitação do corréu Atlântico Fundo de Investimento. Argui que não pode ser penalizada e condenada em pagamento custas processuais ou honorários de sucumbência, se não tem ingerência quanto a veracidade das dívidas e apenas desempenhou sua atividade principal (CDC, artigo 43 e §§), tanto é que encaminhou à parte Apelada a competente comunicação previsto no artigo 43, §2º, do CDC. Sustenta que não houve conduta culposa por parte da Apelante Serasa que seja passível de indenização, e, por isso, a condenação que lhe foi imposta precisa ser rechaçada. Por fim, requer a reforma da Sentença para que os honorários de sucumbência sejam redistribuídos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Destaco, de pronto, que a relação dos autos se configura como relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e portanto, a análise da lide será feita seguindo as regras consumeristas, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia recursal consiste em saber se a apelante deve ser condenada em honorários sucumbenciais, diante a inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes pelos corréus. Em análise minudente dos autos, é possível verificar que a apelante, em sua defesa, informa que a negativação se refere a um contrato junto a Brasil Telecom, informação totalmente alheia com o caso dos autos. É incontroverso que a demanda é oriunda de um suposto cartão realizado com o Banco Carrefour e não consta nos autos comunicação prévia realizada pela apelante quanto a negativação. Desse modo, entendo que a legitimidade para responder pelos consectários legais, também pertence ao banco de dados competente à negativação que lhe é solicitada pelo credor. Assim, não resta dúvida de que a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição é do órgão mantenedor dos cadastros, e não da empresa que enviou os dados para inscrição, respondendo por eventual ação ou omissão. A prévia notificação deve ser feita para o consumidor, de forma escrita, através de carta dirigida ao endereço informado pelo credor, sendo condição imprescindível para a validade da negativação, ainda que desnecessário o aviso de recebimento. Essa situação já foi debatida pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543- C, do CPC: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADEDE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sema prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." ( REsp 1061134/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Da leitura dos dispositivos acima é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido, demonstrada a ilegalidade da restrição, pela ausência de notificação prévia ao consumidor, resta configurada a responsabilidade civil da apelada. Inclusive, no precedente do Recurso Repetitivo REsp 1061134 / RS, Ministra Nancy Andrigghi, 2a Seção, DJe 01/04/2009, a previsão de indenização pelos danos morais também foi estabelecida: - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. Diante disso, entendo que houve descumprimento ao precedente acima elencado, bem como ao art. 43, §2º do CDC e enunciados nº 359 e 404 da Súmula do STJ, tornando necessário o cancelamento da inscrição, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator