Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123846-19.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ADUANITY DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDAPOLO PASSIVO: OTACILIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução manejada por ADUANITY DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDA, em face de OTACILIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO e CRISTIANE VASCONCELOS AGUIAR DE ALENCAR. Ante o despacho de ID. 92326235, foi determinada intimação da parte autora por meio de seu patrono sobre o que entende ser a medida de direito cabível e aplicável ao caso em análise, sob pena de extinção. Em despacho de ID. 92326244 a parte exequente foi intimada novamente para cumprir com o despacho de ID. 92326235. Assim, conforme certidão de ID. 92326247, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas por acaso existentes, pela parte exequente. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Traslade cópia desta sentença aos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito