Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, em face da sentença proferida nos autos, constante no ID 110038892, que julgou procedente o pedido da parte autora. Alega o embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora. Sustenta que, em razão de se tratar de obrigação líquida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deveria ser a data do vencimento da obrigação, em conformidade com o art. 397 do Código Civil, ou, alternativamente, a data indicada nos cálculos apresentados na inicial (15/06), e não a data da propositura da ação (30/06), conforme fixado na sentença. Além disso, argumenta que a fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora caracteriza erro material, sendo matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. Passo à análise. Fundamentação. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a sentença fixou, equivocadamente, como termo inicial para a incidência dos juros de mora, a data da propositura da ação. No entanto, tratando-se de ação monitória, que tem por objeto a cobrança de obrigação líquida e vencida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Portanto, reconhece-se o erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora na sentença embargada, devendo ser corrigido. Dispositivo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material contido na sentença de ID 110038892, fixando o termo inicial da incidência dos juros de mora na data do vencimento da obrigação, conforme disposto no art. 397 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para ações monitórias. Mantenho, no mais, os termos da sentença tal como proferida. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito