Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007763-04.2015.8.06.0028.
APELANTE: Alexandrina Maria Gomes Pongitori e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0007763-04.2015.8.06.0028
APELANTE: ALEXANDRINA MARIA GOMES PONGITORI, LETICIA PONGITORI SILVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO RESTAREM DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. 2. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor em razão da negativa de cobertura pelo Estado do Ceará. 3. Na hipótese dos autos, em que pese as dificuldades que o sistema público de saúde tem em atender, com celeridade, os seus usuários, entendo que não restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em fornecer o que foi requerido na inicial. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Leticia Pongitori Silveira, representada por sua genitora, Alexandrina Maria Gomes Pongitori em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Na exordial, a parte autora afirma que diagnosticada com esquizofrenia. Assevera que já tentara tratamento com outros medicamentos em alta dosagem sem obter o efeito esperado, razão por que lhe foi prescrito o uso contínuo de Aritab (aripiprazol 30 mg). Acrescentou que, por se tratar de medicamento de alto custo, sua família não possui condições de custeá-lo, tendo requerido seu fornecimento ao Município de Acaraú. Ocorre que o Município negou o fornecimento do medicamento, alegando que não consta no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS. Alega que faz jus ao recebimento do fármaco, tendo em vista a ineficácia dos medicamentos ordinariamente fornecidos pelo SUS, o registro do remédio na Anvisa e a impossibilidade de a família da autora em custear o insumo. Defende que a negativa de fornecimento do fármaco causou-lhe dano moral, a ser indenizado. Destarte, ajuizou a ação em epígrafe, visando a compelir o Estado do Ceará a fornecer o fármaco em questão, bem como a pagar indenização pelo dano moral decorrente da negativa prévia de seu fornecimento. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, visando à antecipação da obrigação de fazer. Ao apreciar a demanda (sentença de id 13221081), o magistrado reconheceu que o fornecimento do fármaco está contido na garantia do direito à saúde da autora, sendo obrigação solidária de todos os entes federativos. Observou, ademais, que, consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o Estado está obrigado ao fornecimento de remédios, ainda que não incluídos na dispensação ordinária do SUS, caso comprovada a ineficácia daqueles ordinariamente fornecidos no SUS, a incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos e a existência de registro na Anvisa. Nesse sentido, apontou que os requisitos foram preenchidos, razão por que a requerente faz jus a seu fornecimento. Por outro lado, entendeu que não houve prova do dano moral alegado. Desta feita, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada com a decisão, a autora interpôs a apelação de id nº 13221085. Reiterou a alegação de dano moral em face do não fornecimento do fármaco. Ressaltou que a demora no início do tratamento adequado causou prejuízo a sua saúde, configurando dano moral a ser indenizado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões de id nº 13221141. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 14130462) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Inicialmente, convém observar que transitou em julgado o capítulo da sentença em que se condenou o réu ao fornecimento do medicamento requerido. Com efeito, não havendo recurso da parte e não sendo hipótese de reexame necessário, não há que se discutir no presente recurso a obrigatoriedade de o Estado prover o remédio em questão. Assim, o feito subsiste apenas quanto ao pleito indenizatório. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor em razão da negativa de cobertura pelo Estado do Ceará Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme Art. 37, § 6º, da CF/88. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque nosso). Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, cabendo ao lesado apenas demonstrar: (I) o comportamento do agente público; (II) o dano sofrido e, por fim (III) o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo pressuposto. O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo é o primeiro pressuposto da responsabilidade. Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. Ressalte-se, ainda, que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa. O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público. No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X). A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade. É importante mencionar que, não excepcionalmente, sujeitos processuais requerem a condenação do Estado em danos morais, mesmo quando não possuem nenhum elemento probatório que justifique tal pretensão. Na hipótese dos autos, em que pese as dificuldades que o sistema público de saúde tem em atender, com celeridade, os seus usuários, entendo que não restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em fornecer o que foi requerido na inicial, situação esta, caso tivesse ocorrido, seria capaz de ensejar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada pela entrega dos produtos é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde Portanto, tenho que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça(grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE FORMA DESCONTÍNUA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO DE REEMBOLSO DE COMPRA DO FÁRMACO REALIZADA POR MEIO DA INICIATIVA PRIVADA. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. Constata-se que o acervo probatório afasta a conduta omissiva do recorrido pois, não obstante a medicação requestada tenha sido prestada de maneira descontínua, inexiste nos autos comprovação de que o Município tenha se furtado da obrigação administrativamente. 3. A mora do Estado em fornecer tratamentos ou procedimentos pleiteados não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar direito a indenização por danos morais, e no caso concreto, a autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário apto a ensejar dano moral. 4. Na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, o ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público pressupõe prova irrefutável de negativa injustificada de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde. O reembolso de despesas realizadas pela parte na compra de medicamentos ou na realização de tratamento de saúde, pressupõe o descumprimento de decisão judicial específica reconhecendo o direito ao medicamento ou ao tratamento. Logo, sem respaldo em decisão judicial concessiva, a opção privada pela aquisição direta não gera direito ao reembolso das respectivas despesas pela rede pública. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0013625-53.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. 4. A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor em razão da negativa de cobertura pelo Município de Fortaleza. 5. Na hipótese dos autos, em que pese as dificuldades que o sistema público de saúde tem em atender, com celeridade, os seus usuários, entendo que não restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em fornecer o que foi requerido na inicial. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde, ainda mais acentuada com o caos resultante da pandemia por COVID-19. 6. Desse modo, infere-se que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. 7. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0265050-46. 2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/ 04/2023, data da publicação: 24/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DENTRE OS FÁRMACOS PLEITEADOS, CONSTA MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO NO SUS (PRISTIQ - DESVENLAFAXINA). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 106 DO STJ QUE EXIGE, NESSE CASO, LAUDO/ RECEITUÁRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NOTA TÉCNICA NAT-JUS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO RESTAREM DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO.EXTRAORDINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 00001588320188060195, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator