Cumprimento de sentença 0242280-20.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 23.458,61
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2026. Documento: 192163251
25/02/2026, 00:00
Juntada de Certidão
24/02/2026, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 192163251
24/02/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192163251
23/02/2026, 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
10/02/2026, 15:48
Conclusos para despacho
21/01/2026, 11:54
Juntada de certidão de custas - guia vencida
31/10/2025, 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2025, 15:48
Juntada de certidão de custas - guia paga
29/09/2025, 11:41
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/09/2025, 17:31
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/09/2025, 17:30
Publicado Intimação em 22/09/2025. Documento: 173564207
22/09/2025, 00:00
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Todas as movimentações
(94)
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2026. Documento: 192163251
25/02/2026, 00:00
Juntada de Certidão
24/02/2026, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 192163251
24/02/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192163251
23/02/2026, 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
10/02/2026, 15:48
Conclusos para despacho
21/01/2026, 11:54
Juntada de certidão de custas - guia vencida
31/10/2025, 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2025, 15:48
Juntada de certidão de custas - guia paga
29/09/2025, 11:41
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/09/2025, 17:31
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/09/2025, 17:30
Publicado Intimação em 22/09/2025. Documento: 173564207
22/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 Documento: 173564207
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173564207
18/09/2025, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2025, 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2025, 16:23
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
03/09/2025, 16:17
Conclusos para despacho
13/08/2025, 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
27/06/2025, 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
27/06/2025, 15:10
Alterado o assunto processual
27/06/2025, 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 15:09
Determinada a redistribuição dos autos
25/06/2025, 09:49
Conclusos para decisão
24/06/2025, 17:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
24/06/2025, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 13:17
Conclusos para despacho
18/06/2025, 12:32
Juntada de relatório
17/06/2025, 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/02/2025, 12:00
Alterado o assunto processual
18/02/2025, 11:59
Alterado o assunto processual
18/02/2025, 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
17/02/2025, 21:54
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 07:26
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 07:26
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 07:24
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 131707026
30/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de GEISA MARQUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:16
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131707026
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAUJO e outros REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8388, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº: 0242280-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131707026
28/01/2025, 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2025, 19:54
Conclusos para decisão
07/01/2025, 18:47
Juntada de Petição de apelação
27/12/2024, 16:58
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127836586
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAUJO e outros REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA nr0242280-20.2024.8.06.0001 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº: 0242280-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAYANE DO VALE MARTINS DE ARAÚJO e SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAÚJO em face da empresa BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., ambas já devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores (ID 118756215) que, em 20/06/2022, celebraram com a requerida o contrato nº OR - QD35/L09/APTº102-00074, Empreendimento The Coral Privative Residence, nominado por INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS, cujo objeto dizia respeito a cota-parte ideal do imóvel em construção que, após construído, seria denominado apartamento Ocean Residence, QD35, L09, APTº 102, praia de Guajiru, Trairi/CE. Narram que a importância total da avença consiste em R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), integrando o preço a quantia de R$ 5.437,50 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente à taxa de comissão de corretagem. Aduzem que houve vícios de consentimento no ato da contratação, entendendo pela aplicação de "técnicas" que visassem obter a sua concordância em um negócio supostamente desvantajoso. Acrescido a isso, entendem que a entrega do empreendimento está em atraso, o que motivaria a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, pois, com prazo de tolerância de 180 dias, a data definitiva para a conclusão da obra teve vencimento fatal em 20/04/2024. Sustentam que cumpriram rigorosamente com o pagamento das parcelas, totalizando R$ 13.458,61, mas apesar disso, enfrentaram dificuldades ao tentar resolver a controvérsia de forma amigável. Em 25/04/2024, os Autores solicitaram a resolução contratual devido ao inadimplemento da Promovida. Contudo, a Ré alegou que o prazo para a conclusão das obras seria de 36 meses a partir da assinatura do contrato, contrariando o prazo de 36 meses após o início das vendas. À vista disso, os autores pleiteiam a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores desembolsados, corrigidos monetariamente, além da suspensão das parcelas vincendas e abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em ID 118754018 foi proferida decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a requerida suspenda as cobranças referentes ao contrato objeto desta lide, bem como que seja impedida de inserir os nomes dos autores nos cadastros e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária. Em seguida, a requerida apresentou contestação (ID 118756185), pugnando, preliminarmente, pela determinação de data para a realização de audiência de conciliação. Sustentou ainda a incompetência do juízo para julgamento da causa em razão da cláusula de eleição de foro. Informou o cumprimento da liminar e pediu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a aquisição do imóvel seguiu a modalidade de multipropriedade, na qual cada proprietário possui frações de uso e gozo de forma compartilhada e por período determinado. Aduz que na cláusula D.2) do contrato contém previsto expressamente que não se confunde a data de conclusão das obras com o início das atividades operacionais relacionadas ao sistema de propriedade compartilhada, isto porque é necessário que seja observado os requisitos estabelecidos nas normas gerais. Segundo a ré, os autores sequer adimpliram com o montante contratual mínimo para o direito ao usufruto do resort, não havendo que se falar em inadimplemento contratual por parte da empresa e que, em verdade, trata-se de verdadeiro arrependimento na contratação do negócio, não havendo que se falar em integral restituição dos valores de parcelas adimplidas, mas sim na retenção pela requerida quando do distrato imobiliário por culpa exclusivamente do promitente-contratante, conforme previsto na Lei n. 13.786/2018 (Lei dos Distratos), bem como a comissão de corretagem. Os autores, por sua vez, apresentaram réplica (ID 118756191), onde rebatem as alegações da ré, sustentando que o inadimplemento foi exclusivamente da requerida, ao descumprir o prazo de entrega do imóvel. Argumentam que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, justificando a inversão do ônus probatório, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores em relação à fornecedora. Acrescenta que o contrato firmado prevê sanções apenas em desfavor do consumidor, sem cláusulas que prevejam penalidades para a construtora, caracterizando-se, assim, abusividade. Os autores reforçam, ainda, que buscam a rescisão do contrato por vícios no consentimento, por manipulação da verdade e por inadimplemento contratual por parte da promovida. Diante disso, afirma que é fundamental observar que o próprio CDC, em seu art. 6º, permite a rescisão contratual quando o consumidor se vê prejudicado por práticas enganosas ou abusivas por parte do fornecedor. Após a apresentação da contestação e da réplica, foi proferida decisão saneadora (ID 118756192), reconhecendo a regularidade dos pressupostos processuais e determinando o prosseguimento da instrução com a especificação das provas. Manifestando-se na sequência (ID 126101649), os autores reafirmaram que o atraso da entrega do imóvel é incontroverso e pugnaram pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Antes de adentrar o mérito da demanda, cabe esclarecer que a relação jurídica entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, nos termos definidos nos art. 2º e 3º do CDC, portanto será analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não assiste razão a alegação da ré quanto ao afastamento do ônus da prova. Logo, o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a relação entre a empresa vendedora e a compradora do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Evidente ser a parte autora vulnerável na relação contratual, encontrando-se exposta às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI do CDC, consoante o disposto no seu art. 29 e seguintes. Além disso, a Lei nº 13.777/18, que introduziu no Código Civil o "condomínio em multipropriedade", também conhecido como Time Sharing, acrescentou a este diploma o art. 1.358-B a 1.358-U, o qual dispõem de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e sua definição: Senão vejamos: "Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)" Artigo 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Quanto à alegação de incompetência do juízo, também não merece prosperar. Isto porque, no caso dos autos os autores (consumidores), ao serem destinatários finais do produto ou serviço contratado, encontram-se numa posição de vulnerabilidade frente à parte ré. Tal situação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, em seu art. 6º, VIII, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor. Nesse contexto, passível de afastamento a cláusula de eleição de foro, mesmo que acordada formalmente, não devendo prevalecer se houver um desequilíbrio claro entre as partes, como é o caso dos autos. Quanto ao mérito, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadra na definição de multipropriedade ou time sharing, que é um regime de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. Conforme enfocado, a multipropriedade foi regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que acrescentou os arts. 1.358-B a 1.358-U ao Código Civil. De acordo com o art. 1.358-F, o ato de instituição da multipropriedade ocorrerá entre vivos ou testamento e será registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. No caso dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes especifica o período anual correspondente à fração de tempo adquirida pelo autor, bem como as regras para utilização e alienação da mesma; contudo, há evidências nos autos de que os autores foram ludibriados pela promovida quanto ao objeto e às condições do negócio jurídico. Os autores juntaram aos autos, além de cópias dos contratos firmados, os comprovantes dos pagamentos efetuados, as mensagens de whatsapp trocadas com a requerida solicitando o cancelamento do negócio. Esses elementos demonstram que os autores foram vítimas de uma prática abusiva por parte da requerida, que não só se valeu de propaganda enganosa e induziu os autores a erro quanto à natureza e características do produto ofertado (ao oferecer um produto diferente do contratado e omitir informações essenciais sobre as condições de uso do imóvel), como reteve todo o valor pago pela promovente, a título de multa rescisória do contrato, máxime por se tratar de ação de marketing agressiva que explorou o lado emocional do consumidor, chamada, pela nossa jurisprudência, de "venda emocional". Notadamente, a causa de pedir apontada na petição inicial diz respeito, basicamente, à rescisão de instrumento particular, além disso, questiona a requerente as cláusulas contratuais. A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois os autores afirmam na inicial que teriam contratado, situação confirmada pela requerida. Porém, diz a parte autora que apesar dos benefícios prometidos nos contratos em análise, não tinha mais interesse no contrato, uma vez que não conseguia utilizar dos benefícios prometidos, e assim, imputando a culpa à promovida. A controvérsia nos autos assim reside no seguinte: a) o contrato seria anulável em decorrência de vício de vontade na celebração e/ou má prestação do serviço; b) a devolução dos valores adimplidos e c) a existência ou não danos morais. O contrato objeto da presente lide é contrato de uso compartilhado, negócio jurídico em que o consumidor paga mensalmente, de forma antecipada, pela fruição de férias futuras em rede hoteleira credenciada, de acordo com a pontuação adquirida, não constituindo, por si, prática abusiva ou ilegal, tanto que, em nossa legislação, encontra respaldo no artigo 28 do Decreto nº 7.381, de 02/12/2010. Desse modo, patente é a situação que a requerida agiu de má-fé, violando os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo, nos termos dos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com fundamento no art. 138 do Código Civil, que dispõe: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". A anulação do negócio jurídico implica a restituição das partes ao estado anterior (status quo), conforme o art. 182 do Código Civil. Assim, a requerida deverá restituir aos requerentes a quantia de R$ 13.458,61 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), que foi paga a título de adiantamento das parcelas do contrato, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A cláusula penal não se aplica à hipótese pelas razões supracitadas, de modo que deve ser feito o estorno de forma integral, diante das abusividades constatadas, ex vi art. 51 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser deferido na hipótese. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderado o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A sanção consiste na imposição de uma condenação monetária, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de reparar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos ao ser humano.Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco. A classificação elaborada por Rubens Limongi França, reiteradamente invocada pela doutrina nacional, distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O dano moral é in re ipsa, ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. O uso de técnicas agressivas de publicidade e venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva e, portanto, ilícita que viola os seus direitos, conforme fixado pelo Tema Repetitivo n. 587 do Superior Tribunal de Justiça são suficientes para caracterizara ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 02743881820198190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SERVIÇO HOTELEIRO NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA AGRESSIVA DE VENDA. ABUSO. DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTÚDO DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem entre si contrato de adesão à em regime de multipropriedade em complexo turístico-hoteleiro, porquanto as figuras do aderente e do estipulante abrangem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor. 2. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado. 3 O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir em erro o consumidor. O uso de técnicas agressiva viola a boa-fé do consumidor e relativiza o princípio da força obrigatória do contrato. 4 O legislador assegurou, com a intenção de resguardar o consumidor de táticas agressivas de venda, o direito de arrependimento para possibilitar a reflexão adequada e preservar sua vontade livre e racional. 5. O uso de técnicas agressivas de promoção de venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva e, portanto, ilícita que viola os seus direitos e são suficientes para inferir a ofensa aos direitos da personalidade. 6. O art. 46, caput, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer efeito obrigacional ao contrato de consumo que não demonstra oportunidade prévia do conteúdo contratual ao consumidor. Proteção legal de prática abusiva em sede contratual. Acolhimento do pedido de extinção do contrato de consumo e condenação à devolução simples da quantia paga a título de sinal ou aceite. 7. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelação provida. (TJ-DF 07021324220228070003 1655662, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - R$2.500,00 para cada autor a título de reparação pelo dano moral, porquanto mostra-se razoável e suficiente ao considerar o potencial econômico da ofensora e atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para DECLARAR RESCINDIDO Contrato nº OR - QD35/L09/APTº102-00074, E CONDENAR A PROMOVIDA a restituir as parcelas já adimplidas, a requerente na quantia de R$ 13.458,61 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), que foi paga a título de adiantamento das parcelas do contrato. Condeno a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - R$2.500,00 para cada autor. Por fim, condeno a promovida em custas processuais ex lege e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. (data da assinatura eletrônica) Juíz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127836586
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127836586
04/12/2024, 09:30
Julgado procedente o pedido
29/11/2024, 15:37
Conclusos para julgamento
29/11/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2024, 22:27
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 08:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
24/10/2024, 19:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/10/2024, 03:27
Mov. [35] - Documento Analisado
22/10/2024, 15:26
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/10/2024, 17:38
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
07/10/2024, 09:00
Mov. [32] - Encerrar análise
07/10/2024, 09:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361319-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/10/2024 13:32
06/10/2024, 13:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
13/09/2024, 18:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/09/2024, 01:48
Mov. [28] - Documento Analisado
11/09/2024, 13:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/09/2024, 14:15
Mov. [26] - Encerrar análise
09/09/2024, 11:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
09/09/2024, 11:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305429-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 09:01
09/09/2024, 09:12
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
20/08/2024, 08:05
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
20/08/2024, 08:05
Mov. [21] - Documento
20/08/2024, 07:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160917-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
14/08/2024, 20:20
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o mandado de fl.155, no endereco indicado a fl.162. Expediente urgente. Fortaleza (CE), 07 de agosto de 2024.
08/08/2024, 16:04
Mov. [18] - Encerrar análise
07/08/2024, 11:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
07/08/2024, 11:23
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
07/08/2024, 10:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242752-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 10:27
07/08/2024, 10:33
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
03/08/2024, 22:25
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
03/08/2024, 22:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
01/08/2024, 19:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/07/2024, 01:51
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149409-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
30/07/2024, 12:15
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/07/2024, 21:10
Mov. [8] - Conclusão
29/07/2024, 13:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216026-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:54
25/07/2024, 15:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
05/07/2024, 21:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/07/2024, 01:55
Mov. [4] - Documento Analisado
03/07/2024, 14:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 16:22
Mov. [2] - Conclusão
13/06/2024, 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
13/06/2024, 18:42
Documentos
Intimação da Sentença
•
23/02/2026, 14:47
Sentença
•
10/02/2026, 15:48
Decisão
•
08/09/2025, 19:08
Decisão
•
25/06/2025, 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença
•
24/06/2025, 17:37
Despacho
•
18/06/2025, 13:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
21/05/2025, 18:43
Despacho
•
08/05/2025, 14:10
Decisão
•
07/01/2025, 19:54
Intimação da Sentença
•
04/12/2024, 09:30
Sentença
•
29/11/2024, 15:37
Interlocutória
•
07/10/2024, 17:38
Despacho de Mero Expediente
•
09/09/2024, 14:15
Despacho de Mero Expediente
•
08/08/2024, 16:04
Interlocutória
•
29/07/2024, 21:10
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Intimação da Sentença
•
23/02/2026, 14:47
Sentença
05/12/2024, 00:00
•
10/02/2026, 15:48
Decisão
•
08/09/2025, 19:08
Decisão
•
25/06/2025, 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença
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24/06/2025, 17:37
Despacho
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18/06/2025, 13:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
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21/05/2025, 18:43
Despacho
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08/05/2025, 14:10
Decisão
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07/01/2025, 19:54
Intimação da Sentença
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04/12/2024, 09:30
Sentença
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29/11/2024, 15:37
Interlocutória
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07/10/2024, 17:38
Despacho de Mero Expediente
•
09/09/2024, 14:15
Despacho de Mero Expediente
•
08/08/2024, 16:04
Interlocutória
•
29/07/2024, 21:10
Despacho de Mero Expediente
•
17/06/2024, 16:22