Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 14.532,19
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ASSOCIACAO ALPHAVILLE FORTALEZA RESIDENCIAL
CNPJ
Autor
ALPHAVILLE
Terceiro
SARAH KELLY LIMAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/06/2025, 09:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
06/06/2025, 09:56
Juntada de Certidão
06/06/2025, 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
03/06/2025, 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
03/06/2025, 10:39
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 10:48
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 60649819
06/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 60649819
06/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 60649819
06/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 60649819
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AUTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA. Vistos e etc.. Em consulta ao sistema processual, verificou-se a inexistência de prevenção destes fólios em relação aos autos de nº 3000104-52.2021.8.06.0004, de modo que, o processo retromencionado, fora extinto por ausência de pressupostos processuais, ademais, observa-se que, na propositura desta ação, identificou-se que ambas as partes possuem domicílio nesta comarca, portanto, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Passo análise do pedido de homologação de acordo. ID nº 67598576. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial, ID nº 67598576, a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AUTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA. Vistos e etc.. Em consulta ao sistema processual, verificou-se a inexistência de prevenção destes fólios em relação aos autos de nº 3000104-52.2021.8.06.0004, de modo que, o processo retromencionado, fora extinto por ausência de pressupostos processuais, ademais, observa-se que, na propositura desta ação, identificou-se que ambas as partes possuem domicílio nesta comarca, portanto, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Passo análise do pedido de homologação de acordo. ID nº 67598576. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial, ID nº 67598576, a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AUTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA. Vistos e etc.. Em consulta ao sistema processual, verificou-se a inexistência de prevenção destes fólios em relação aos autos de nº 3000104-52.2021.8.06.0004, de modo que, o processo retromencionado, fora extinto por ausência de pressupostos processuais, ademais, observa-se que, na propositura desta ação, identificou-se que ambas as partes possuem domicílio nesta comarca, portanto, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Passo análise do pedido de homologação de acordo. ID nº 67598576. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial, ID nº 67598576, a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AUTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA. Vistos e etc.. Em consulta ao sistema processual, verificou-se a inexistência de prevenção destes fólios em relação aos autos de nº 3000104-52.2021.8.06.0004, de modo que, o processo retromencionado, fora extinto por ausência de pressupostos processuais, ademais, observa-se que, na propositura desta ação, identificou-se que ambas as partes possuem domicílio nesta comarca, portanto, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Passo análise do pedido de homologação de acordo. ID nº 67598576. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial, ID nº 67598576, a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO