Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0002226-89.2011.8.06.0085 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: FRANCISCO ERIVAN DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória promovida pelo Banco Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de F Erivan da Silva Me e Rubens Torres Martins, com fundamento na nota de crédito comercial n° 26.2008.3919.7478, no valor de R$ 29.973,21 (id 111064426). Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento (id 111064449). Expedição de carta precatória (id 111064451). Certidão informando da mudança de endereço do requerido (id 111064454). Nova petição de citação (id 111064462). Nova carta precatória expedida (id 111064839). Citação do requerido Rubens Torres, em 25.01.2021 (id 111064844). Nova precatória para a citação do outro requerido (id 111064847). Certidão de frustração da citação (id 111064862). Petição informando a renúncia de poderes dos procuradores do requerente (id 111065135). Novo procurador constituído pelo requerente (id 111065142). Petição para expedição de ofícios para buscar o endereço do requerido (id 111062851), o que foi deferido (id 111062852). Nova petição para expedição de carta precatória (id 111064105), deferida ao id 111064107. Carta precatória expedida (id 111064112). Certidão de não citação por insuficiência do endereço (id 111064116). Despacho determinando a intimação do requerente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (id 111064121). A parte permaneceu inerte (id 126788395). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Passo a análise de prescrição da presente lide. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. A presente monitória foi autuada em 31.03.2011 e recebida por este juízo em 14.04.2011, conforme despacho de id 111064449. Verifico, que até o presente momento não houve a citação do devedor principal, conforme relatado. O prazo prescricional para cobrança é de 5 anos nos moldes do inciso I, §5º do art. 206 do CC/2002. Decorridos 05 (cinco) anos do ajuizamento o credor não logrou êxito na citação da parte demandada. Insta ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 219 e § 4º. do CPC/73 e artigo 240, § 4º CPC/2015, somente a citação válida interrompe a prescrição, e, quando não efetuada nos prazos de 10 dias (§2º) e 90 dias (§4º), haver-se-á por não interrompida a prescrição. Assim, repito, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. No caso em estudo o feito já tramita há mais de 13 anos sem que tenha sido citada a parte demandada. Transcrevo do art. 240 do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso dos autos, observa-se que o Judiciário cumpriu e executou todas as diligências requeridas pela parte autora. Entretanto, apenas a citação válida ainda dentro do prazo prescricional retroage a data da propositura da ação, sendo certo que as tentativas de citação sem êxito não têm o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional. Saliento que a demora na citação não decorreu do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto da devedora, assim como requerer a citação editalícia. Neste sentido é a Jurisprudência deste e. TJCE, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS À CONSECUÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 20/06/2016, porém, decorridos mais de sete anos, não se obteve êxito nas diversas tentativas de citação da ré. 2. O prazo prescricional aplicado ao caso é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. Apesar do tempo decorrido, a requerida não foi localizada, de modo que está evidente a inocorrência de marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Não se verifica demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, visto que o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida, inclusive acatando pleito de consulta em sistema público (p. ex., SISBAJUD e INFOJUD ¿ fl. 80). Além do mais, diversas vezes determinou a intimação da autora para dar prosseguimento ao processo (fl. 61, 25 de fevereiro de 2019; fl. 69, 25 de junho de 2019; fl. 73, 04 de dezembro de 2020; fl. 85, 02 de dezembro de 2021; fl. 89, 14 de maio de 2022; fl. 107, 17 de janeiro de 2023). Destaque-se, ainda, que houve redistribuição entre varas nos anos de 2017 e 2018 (fls. 59/60). 5. A parte autora, por sua vez, embora tenha atendido tempestivamente a todas as determinações relacionadas ao andamento processual (fls. 66/67, 76/79, 88 e 110), deixou de lançar mão, antes do decurso do prazo extintivo, de todos os meios a sua disposição para garantir o regular andamento da demanda, não tendo sequer postulado a citação por edital (súmula 282 do STJ: ¿cabe a citação por edital em ação monitória¿; art. 700, §7º, do CPC: ¿na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum¿). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que, no caso, está caracterizado pela falta de utilização dos meios disponíveis à consecução da triangulação da relação processual. Precedentes STJ, TJ/CE e outras Cortes de Justiça. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0145378-83.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0145378-83.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (grifei) Tudo sopesado, ante o decurso de prazo prescricional de cinco anos sem a citação válida da devedora para fins de interrupção da prescrição, somada a impossibilidade de perpétua manutenção despropositada da presente ação cobrança, de rigor a aplicação do disposto no §5º do art. 219, do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.280/2006) e artigo 332, IV § 1º CPC/2015, para declarar de ofício a prescrição da pretensão de cobrança. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 332, IV, §1º do CPC. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular