Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório GILIARDE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual questiona o contrato 00000000000125153166 que gerou a inclusão indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Alega que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, uma vez que não possui débitos com a requerida. Requer: a) a determinação da retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Apesar de devidamente citada/intimada (id. 107334599), a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 115376771. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC/2015, na medida em que constata-se a ocorrência de revelia. Embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois nos termos do art. 344 "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Na espécie, a parte requerida não juntou documentos que tivessem relação com o suposto negócio jurídico mencionado na inicial (Contrato 00000000000125153166), tais como cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc. Ou seja, a empresa fornecedora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de questionamento, razão pela qual há de ser reconhecida sua inexigibilidade. A parte requerida não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é objetiva a responsabilidade da empresa requerida pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao requerido comprovar que não houve falhas ou que a culpa no caso foi exclusivamente da parte autora. Entretanto, tal prova não foi realizada. Desse modo, necessária se faz a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.249,12, com vencimento dia 06/05/2020, contrato nº 00000000000125153166. Do dano moral Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a indenização decorre da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo sofrido.
Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Sopesando esses dados e considerando os valores dos descontos, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.249,12, com vencimento dia 06/05/2020, contrato nº 00000000000125153166; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que a parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança da dívida declarada inexistente nesta decisão, e retire a inscrição do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito referente à fatura objeto dos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito