Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL
REQUERIDO: Dantas Industrial Plásticos LTDA e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2º Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 0012788-85.2014.8.06.0075 CLASSE: Monitória Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL - BANRISUL, em desfavor DANTAS INDUSTRIAL PLÁSTICOS LTDA e MÁRCIO ARRUDA DANTAS, partes já qualificadas na ação em epígrafe. Petição (id. 125232688) informando que as partes resolveram o conflito por meio da autocomposição, firmando o acordo acostado sob id. 125232689. É o relatório. Decido. Analisando os termos do acordo entabulado, constato o preenchimento de todos os requisitos legais e das formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que nele estão contemplados os interesses das partes na resolução da presente demanda. Desse modo, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; (...) Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ