Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0119127-57.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: PAULO SAID DE CASTRO FONSECAPOLO PASSIVO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos, etc. PINHO MORORÓ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada por PAULO SAID DE CASTRO FONSECA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz que cabível na espécie é a Exceção de pré-executividade que ajuizou, por ser de ordem pública a razão de seu manejo, eis que está a tratar de ausência de certeza do título no qual lastreada a execução. Destaca quanto a isso que o exame da vestibular da execução contra a qual investe evidencia que o objetivo do exequente, ao trazê-la a Juízo, é o de ver rescindido contrato que consigo firmada alusivo à compra de um imóvel em construção. E que a ação que poderia por ele ter sido utilizada seria uma Ação Ordinária de DISTRATO, nunca um processo executivo, que demanda para o seu ajuizamento, como se sabe, a existência de um título líquido e certo, o que não ocorre na espécie em questão. Registra que o exequente/excepto encontra-se, inclusive, em atraso no que concerne ao pagamento das prestações do negócio que consigo firmou, não lhe sendo lícito colocar-se na posição de credor e contra ela, excipiente, ajuizar uma execução. Aduz que totalmente desprovida de validade a notificação que o exequente/excepto lhe fez, no intuito de constitui-lo em mora para o aforamento da execução aludida. E isso porque realizada por seus advogados, quando a jurisprudência pretoriana é incontroversa no sentido de que imprestável nesse caso específico. Pugna pelo acolhimento de sua Exceção, para que seja extinta a execução, à míngua de um título executivo a embasá-la. A impugnação oposta pelo excepto à execução aludida encontra-se às fls. 338-350 (refiro-me aos autos do processo digitalizado quando ainda processado o feito pelo sistema SAJ), vindo-me os autos conclusos para a análise que se impõe. Relatei. Decido. Examinando a inaugural da Exceção adverti-me - e confesso que não atentei, quando do despacho inicial, recebendo a execução, para esse aspecto - que o objeto do exequente, aqui excepto, com o seu manejo é, de fato, ver rescindido o contrato que celebrou com a ora excipiente/executada, de cópia às fls. 23-30, alusivo à "compra e venda de uma unidade imobiliária autônoma". Com efeito, da leitura daquela peça se apura que, nela, alegando que a Construtora/alienante, que é a executada/excipiente descumpriu o prazo contratualmente ajustado para a construção do imóvel que consigo negociou, o exequente, ora excepto, assevera que a mesma não quis lhe restituir o valor que dele recebera pelo negócio aludido. Diz, mais, que, resultando em vão os esforços, que desenvolveu no sentido de encontrar uma solução amigável para o problema, viu-se obrigada a contratar advogado para essa finalidade, o qual dirigiu àquela sua cocontratante uma notificação extrajudicial com esse objetivo. Diz, ainda, que à notificação aludida a notificada, ora excipiente, não deu qualquer resposta. Observe-se, por oportuno, que, na inicial aludida o exequente - agora excepto - esclarece que desembolsou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na contratação de seu causídico, valor que inclui na cobrança objeto de sua execução. Sem nenhuma dificuldade se percebe que, na verdade, o exequente não dispunha e nem dispõe de um título líquido, certo e exigível para embasar a execução que ajuizou. Sem dúvida, a ele competia - no intuito de ver rescindido o contrato que celebrara com a aqui excipiente - manejar contra ela, por razões óbvias, uma Ação de Rescisão de Contrato. Até porque mister se fazia e se faz apurar se a ele era possível rescindir a avença recebendo de volta tudo quanto pagara pela negociação que celebrara, o que haveria de ser decidido pelo Juízo perante o qual se processasse a mesma ação. E para tanto ele tinha, antes, de constituir validamente em mora o devedor. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. - Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é imprescindível a constituição em mora do devedor, através da notificação extrajudicial ou judicial, nos termos do artigo 32 da Lei 6.766/79 e art. 14 do Decreto-Lei 58/1937. - O mero envio de e-mail insuficiente para tal finalidade. - Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há interesse da parte que se diz lesada para a propositura de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. - A extinção da ação é medida que se impõe, por ausência de pressuposto necessário (art. 485, IV do CPC)" (TJMG, Apelação nº 1.0000-24.160968-4/001, DJe de 19.07.24). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMEFNTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação realizada por cartório, nos termos do artigo 32 da Lei 6766/79, sendo insuficiente a notificação extrajudicial acompanhada do Aviso de Recebimento. II - A ausência de prévia constituição em mora do devedor acarreta a extinção o feito, em virtude da carência do direito de ação" (TJMG, Apelação nº 1.0000-20.498010-6/001, DJe de 28.04.21). "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de resolução contratual e revogou a tutela provisória de urgência. Os autores alegam que não foram constituídos em mora, o que afasta a aplicabilidade do Tema 1095 do STJ e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença que julgou improcedente o pedido de resolução contratual deve ser reformada; e (ii) a devolução dos valores pagos deve ser deferida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso prospera. O C. STJ, ao fixar a tese do Tema 1095, determinou que a resolução do contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, mas não se aplica quando o devedor não foi constituído em mora. No presente caso, a parte autora não foi regularmente notificada, o que impede a consolidação da propriedade e a aplicação do referido tema. O autor comprovou que não houve a constituição regular em mora, sendo, portanto, viável o pedido de rescisão contratual. A jurisprudência reconhece o direito do comprador de pleitear a rescisão contratual, mesmo em situação de inadimplemento, com a restituição das quantias pagas, admitindo-se a retenção de percentual para ressarcimento de despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir aos autores 85% do valor pago, devidamente corrigido. Tese de julgamento: "1. A falta de constituição em mora afasta a aplicação do Tema 1095. 2. É direito do consumidor pleitear a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 9.514/1997; CDC. Jurisprudência: STJ, Resp. 1891498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1000418-80.2021.8.26.0099, Rel. Francisco Loureiro, j. 08/03/2023; TJSP, Apelação Cível 1005734-72.2021.8.26.0229, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 20/04/2023" (TJSP, Apelação nº 1026371-70.2021.8.26.0576, DJe de 14.11.24). Quanto à desvalia da notificação que o exequente/excepto diz ter feito à excipiente por intermédio de seu advogado a jurisprudência também é incontroversa, assim: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. Em casos como o ora tratado, qual seja, compra e venda de imóvel loteado, é imprescindível a efetivação de notificação judicial ou extrajudicial, com o fim de comprovar-se a mora do devedor, não obstante exista cláusula resolutória expressa no contrato, exigência essa contida no artigo 32 da Lei nº 6.766 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Todavia, se não houver como comprovar que a correspondência recebida no endereço que consta do contrato firmado entre as partes contivesse exatamente a carta notificatória, a notificação não é válida" (TJMG, Apelação nº 1.0231-12.007676/6001, DJe de 14.02.14). Não há dúvida de que, na espécie destes autos, realmente inexiste título hábil a embasar uma execução, em razão do que acolho a Exceção de pré-executividade de que trato, o que faço para extinguir a execução, sem apreciação de sua matéria de mérito, com esteio nos dispositivos constantes dos arts. 783 e 786 do CPC. O exequente pagará as custas do processo e a verba honorária do patrono da excipiente, esta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito