Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação, interposta por MARIA MATILDE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; que restou assim decidida: [...] Em despacho, fora determinado o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria, munida de documentação pessoal e comprovação de residência recente a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão que fora apresentada em seu nome. [...] No presente caso, verifica-se que a parte autora propôs várias ações na Vara Única da Comarca de Alto Santo, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras. Diante disso, e considerando que a situação pode se subsumir ao caso de excesso de litigância, em aplicação à Recomendação nº. 01/2021 do NUMOPEDE, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao fórum, com a finalidade de confirmar os termos da procuração e pedidos da exordial. Contudo, o prazo decorreu in albis. [...] Logo, em consonância à legislação processual e à jurisprudência, a extinção do feito é medida que se impõe. III. Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando se tratar de pessoa humilde e idosa, que não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada. Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98 do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 16243624) por força de uma Recomendação, a parte autora, idosa, moradora da zona rural, com recursos insuficientes teria de se deslocar até o Fórum para corroborar com a já expedida e legítima procuração, que atribui os seguintes poderes, incluindo transigir, firmar compromisso e representar. Acrescenta que não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico. Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal. Arremata, no sentido de que há diversos momentos processuais onde seriam oportunizados à Apelante o comparecimento ao fórum local, como, por exemplo, a própria audiência de instrução. Ao final, requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para a reforma da sentença recorrida, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação. Contrarrazões (ID 16243634), em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido os termos do despacho de ID 16243610 que assim dispunha: [...] Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como, a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para ulterior decisão. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento do despacho retrotranscrito. Nas suas razões recursais, a Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade de ter que se deslocar até o Fórum, na medida em que assevera já haver instruído a peça de ingresso com toda a documentação necessária. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la, dispõem os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob esse prisma, mister uma breve digressão para traçar um paralelo entre o que preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil e o que preconiza o art. 434, do mesmo diploma processual. É que nos termos do art. 320, referido, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 434 dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações. Há de se cotejar esses dois dispositivos legais, à luz da doutrina e jurisprudência, para se registrar que os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, são subdivididos em duas espécies: os substanciais e os fundamentais/essenciais. Os substanciais são os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, v. g. procuração; título executivo, na execução; prova escrita na ação monitória, certidão do registro de casamento no divórcio, etc. Faltando um desses documentos, deve o magistrado intimar a parte autora para juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção da demanda, sem resolução de mérito. Quanto aos documentos fundamentais/essenciais, estes o são porque o autor a eles se referiu na petição inicial, ou o réu na contestação, como fundamento do pedido. Faltando um desses documentos o caso é de preclusão temporal com a incidência das hipóteses a que alude o art. 373, I e II, do CPC, a dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao comentar referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior lecionam: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com os documentos indispensáveis a vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco sua extinção com resolução de mérito. (In Manual de Direito Processual Civil. V. único. 16 ed. JusPodivm, 2024, p. 413) Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (In Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...]. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Da peça de ingresso, verifica-se que a parte Autora cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC; aos carrear aos fólios documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento de identidade, CPF; comprovante de residência e extrato de empréstimo consignado, este objeto da lide; sem olvidar de que, a partir da narrativa fático-jurídica, formulou pedidos. Portanto, a Autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção precoce da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, a exigência estampada no comando judicial, rechaçado, no que se refere à juntada de documentos em seus originais, não encontra ressonância na dicção do art. 425, IV e VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...]; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [...] Lado outro, conquanto tenha se cogitado de Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, penso que a extinção do processo, sob esse pretexto não se me afigura a medida mais acertada na moldura apresentada; até porque, conforme já expendido, toda a documentação pretendida pelo magistrado de origem já foi colacionada à prefacial; qualquer dúvida poderia e poderá ser dirimida quando da realização de ato audiencial; sendo, pois, desnecessário o comparecimento da parte à Secretaria de Vara para realizar as diligências requestadas, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Em casos semelhantes, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a teor dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESSENCIAIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. EXIGÊNCIA EM CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos indispensáveis à propositura da petição inicial. 2. Analisando detidamente os autos, infere-se que o juízo de primeiro grau indeferiu petição inicial, consignando, em seus fundamentos, que a parte autora não atendeu as seguintes exigências: ¿apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração¿. 3. Por sua vez, a promovente instruiu a inicial com todos os documentos essenciais à propositura da demanda (procuração outorgada ao causídico c/c declaração de pobreza à fl. 06; documentos de RG e CPF à fl. 07; comprovante de residência à fl. 08 e histórico de consignações às fls. 09/24). Dessa forma, o reitor do feito determinou o comparecimento do requerente em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providência esta que, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constituindo-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 4. Conclui-se assim que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, mais ainda porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200229-98.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1-
Trata-se de apelação impugnando a sentença que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho que determina a emenda a inicial. 2- De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3- Isso porque as informações apresentas na exordial se mostram suficientes ao regular trâmite da ação, havendo clara distinção entre os documentos essenciais para fins de prova do direito alegado pelas partes e o que se considera indispensável à propositura da ação. 4- Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, reputo ser desnecessária a determinação de comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar as diligências determinadas no despacho de fls. 42, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5- No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, devendo ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem para regular processamento. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204289-57.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FIRMINO CAVALCANTE SOBRINHO, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (fl. 31), que, nos autos da presente ação declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., tendo em vista que o autor não atendeu ao comando judicial para a emenda da inicial, indeferiu a vestibular e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Inicialmente, verifico que o recurso não merece ser conhecido no tocante à irresignação do apelante acerca da exigência por parte do magistrado a quo de quantificação do dano material, tendo em vista que não houve tal determinação, tratando-se de matéria alheia aos autos. Assim, deixo de conhecer do referido ponto. 3. No mérito, o cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença prolatada que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da inércia do autor em atender o despacho que determinou a emenda da inicial. 4. A determinação de emenda à inicial, conforme disposição do art. 321 do CPC, deve ocorrer quando a exordial não cumprir os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual, ou quando presentes vicissitudes a impedir ou dificultar o julgamento do mérito. 5. A parte autora juntou à exordial a procuração outorgada ao causídico, os documentos pessoais, comprovante de residência e o histórico de empréstimos consignados, no qual se constata a existência do contrato objeto da lide, com as informações do valor supostamente pactuado, quantidade de parcelas e início dos descontos (fls. 13/20). A inicial, portanto, restou instruída dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas desse jaez, os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que tais documentos são relevantes unicamente para o deslinde do mérito da causa. 7. Ademais, essa e. Câmara de Direito Privado dessa Corte de Justiça detém o entendimento de que a exigência de comparecimento da parte autora para apresentar documentos pessoais originais e ratificar os poderes do mandato outorgado ao patrono judicial e os pedidos autorais configura rigor que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), haja vista que o referido comparecimento da parte pode ocorrer em momento posterior, caso seja necessário. 8. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em parcialmente conhecer o recurso e conceder provimento na parte conhecida, no afã de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202292-39.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS ¿ TEMA NÃO CONHECIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. -
Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente adotasse as seguintes providências: a) juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data do início dos descontos, caso ainda não presentes nos autos; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Não constituiu motivo para o indeferimento da inicial a quantificação, com a identificação da extensão dos eventuais danos materiais, motivo pelo qual este tópico recursal não é conhecido. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 06/17). - Os extratos bancários do promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento do autor em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - A matéria de defesa deverá ser arguida quando do oferecimento de oportunidade para a resposta/contestação pelo recorrido, não estando apto o processo para julgamento pela instância revisora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, prover-lhe para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204490-49.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço, em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar de antemão o comparecimento presencial da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, se fosse o caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204280-95.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, em conta que a parte Autora/Recorrente se trata de consumidora pessoa física, vulnerabilidade presumida, idosa; o que advoga para o afastamento do excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF); o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser acolhido. Destaco por derradeiro que, conquanto anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora