Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000820-44.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: GERTURDES ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação, a título de garantia do juízo (ID 102066536). Constato que os valores depositados em juízo atendem aos que foram reclamados pela parte exequente, motivo pelo qual deixo de intimá-la para se manifestar a respeito, dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.989,26 (dois mil e novecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) em nome da parte autora, referente a guia de depósito judicial de ID 102066536; B) Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail; C) Intime-se a parte exequente (GERTURDES ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO), através de sua advogada constituída para que, em 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos valores, podendo ser expedido em seu nome, caso haja requerimento neste sentido e poderes específicos para tal, ficando a Secretaria autorizada a confeccionar o respectivo alvará, independentemente de novo despacho. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
02/09/2024, 00:00