Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0552819-89.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/APOLO PASSIVO: NORMA MARIA BARRETO ALVES e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução manejada por Iresolve Companhia Securitiza de Créditos Financeiros S/A em face de Norma Maria Barreto Alves e N M B ALVES para defesa de cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID 95972643 foi determinada intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar sobre da pesquisa RenaJud, tendo decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 95972644. Após, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para informar sobre seu interesse na continuação da lide, via carta com Aviso de Recebimento, sob pena de extinção do feito. Assim, conforme certidão de ID. 108458647, a parte autora mesmo devidamente intimadas, restou-se inerte. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Custas por acaso existentes, pela parte exequente. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito