Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000709-12.2022.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra Francisco das Chagas Martins, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (Id 15995491). Argumentou-se que: (I) o crédito tributário objeto da execução, mesmo atualizado, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (II) o exequente não demonstrou ter esgotado os meios extrajudiciais de solução da demanda, conforme exigido pela referida resolução do CNJ. Em suas razões recursais (Id 15995494), aduz o apelante, em resumo, que: (I) o Ente Público exequente detém a competência para definir o valor considerado como de pequeno montante para fins de ajuizamento ou não de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (II) tal entendimento não é incompatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral, uma vez que esta ressalva expressamente que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado; e (III) há previsão na Lei Municipal n. 773/2022, que, em seu artigo 1º, estabelece como limite mínimo para cobrança judicial da dívida ativa tributária o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. 1. Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 14/12/2022, que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$2.420,98 (dois mil quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2022-000167 (Id 15995484). Considerando que, em dezembro de 2022, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.260,66 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito A controvérsia neste caso centra-se na extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito tributário e na inexistência de medidas administrativas prévias. À época da definição do Tema 109 pelo STF, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas. Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial. Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores. Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma necessária revisão da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 591033 (Tema 109), em 2010. Diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas. O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo. Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para promover um tratamento mais racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ademais, é importante destacar que, em 22 de abril de 2024, o STF acolheu os embargos de declaração opostos ao acórdão do referido precedente qualificado, esclarecendo que as teses são aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. 2.1. Análise do caso concreto Na presente hipótese, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. No entanto, observa-se que, embora o valor da execução fiscal seja inferior ao limite estipulado (R$ 10.000,00), não há falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano. Conforme consta nos autos, em 24/01/2023, a citação inicial foi determinada por mandado (Id 15995485), mas não cumprida por falta de oficial de justiça na Comarca. Posteriormente, o Juízo determinou a citação por carta com aviso de recebimento (Id 15995487). O Aviso de Recebimento foi devolvido em 17/09/2024 com a informação "ausente", e, pouco mais de dois meses depois, em 31/10/2024, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Assim, não se pode afirmar que houve frustração da execução fiscal, uma vez que não transcorreu o prazo de um ano sem que fossem realizadas a citação do executado ou a penhora, tampouco houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do executado. Ademais, o exequente sequer foi intimado para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento (AR), sobre o precedente qualificado do STF ou sobre a Resolução do CNJ, o que evidencia que a extinção do feito ocorreu de forma prematura. Sobre o tema, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação Cível n. 00510865720218060090, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00150038120198060035, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00510476020218060090, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) Nesse cenário, verifica-se a existência de error in procedendo por parte do magistrado de origem, pois o interesse de agir do Município de Viçosa do Ceará na busca pela satisfação de seu crédito segue plenamente configurado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, parar anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora