Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0164730-22.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: LAUDENIZE MAIA DA SILVA
REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Restabelecimento de Auxílio-doença em pedido alternativo de auxílio-acidente com pedido de antecipação de tutela proposta por LAUDENIZE MAIA DA SILVA DE MENEZES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Em petição inicial com ID:118875573, o autor narra que é portador de "TENDINOPATIA DO CALCÂNEO; TENOSSINOVITE DO FLEXOR LONGO DO HÁLUX (Laudos Médicos); CID 10 S93.4 Entorse e Distensão do tornozelo, conforme CAT. Pelo que solicitou em 20/ 04/ 2015 o benefício de auxílio-doença previdenciário, o qual foi deferido, e em 02/ 06/ 2015, posteriormente cessado por alegar o INSS, que não existia incapacidade para as atividades laborais. Mas, alega que encontra-se com redução de capacidade para o trabalho habitual e não possui preparação para ser reabilitado em outra função, razão pela qual pugna pelo restabelecimento do benefício previdenciário correspondente. Despacho exarado de Id.118868813, em que houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como, a determinação da citação do polo passivo para triangulação da relação processual. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID: 118868823, defendendo a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Réplica de id.118875078. Laudo Pericial no ID: 118875103. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão. São requisitos para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade total e temporária (para o caso de auxílio-doença) ou total e permanente (para aposentadoria por invalidez). Segundo o art. 11, I, 'a' da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. É evidente, portanto, a qualidade de segurado da autora, tanto que o requerido lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, reconhecendo-se assim a natureza acidentária do benefício. Resta, pois, verificar se há incapacidade para o trabalho, e se tal incapacidade é temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). A autora alega na petição inicial que está incapaz para o trabalho por ser portadora de Tendinopatia do Calcâneo; Tenossinovite do Flexor Longo de Hálux. O laudo pericial, por sua vez, indicou a seguinte situação: "(…) Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão diagnosticada, CAT, documentos médicos, não ficou reconhecido o há nexo causal. Sua lesão é de origem inflamatória sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastada. Perícia médica não reconhece sequelas limitante funcional permanente ou incapacidade para o trabalho. Não se encontra invalida, estando exercendo sua atividade laboral habitual." Vê-se, portanto, que segundo as conclusões do Sr. Perito que as patologias que acometem a autora não são capazes de lhe impedir o exercício laboral, sendo nesse sentido, ainda, oportuno citar do laudo que "(…) A pericianda está executando sua atividade laboral sem prejuízo, sem limitações. (…) Pericianda não apresenta sequelas funcionais relacionadas ao acidente (..)". Desta forma, estando apta para o trabalho, não há se falar em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez, não comportando acolhimento a pretensão da autora. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor da causa, consoante art. 85, § 2º, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, considerando o Tema 1044 do STJ, determino ao Estado do Ceará que proceda a devolução dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo INSS. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o perito Anderson José Fiúza para informar seus dados bancários e realizar o levantamento do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito