Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INÁCIO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A e DAPHNE FONTELES BRANDÃO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - NÚMERO ÚNICO: 3006665-02.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. originário nº 0200016-46.2024.8.06.0111) ORIGEM: VARA ÚNICA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por INÁCIO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, objurgando decisão interlocutória (Id. 112605236- PJE 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proc. originário nº 0200016-46.2024.8.06.0111: […]
Ante o exposto, deixo para analisar a contestação após a efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, na forma do REsp 1.799.367, bem como indefiro o pedido de intervenção de terceiro realizado por Inácio Rodrigues de Araújo Neto, na condição de assistente. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao decisum vergastado, sustentando que deve ser admitido enquanto terceiro assistente no processo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal. Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos). Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora). Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito suspensivo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório. Pois bem. Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pela agravante. Isso porque não coexistem os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos de origem, o agravante pleiteou pela sua admissão enquanto terceiro assistente no processo, sustentando ser o titular do veículo HILUX CD4x4 SRV, de placa NQL-6478, Renavam 162446713, cor PRETA, ano 2009, ocasião em que juízo primevo determinou que fossem ouvidas as partes do litígio, conforme prevê o art. 120 do CPC (id. 102951236- PJE 1º GRAU) Entretanto, o agravante não possui interesse processual para ingressar seja como assistente simples ou como assistente litisconsorte, pois não possui relação jurídica qualquer com as partes. Como bem designado pelo juízo a quo, no id. 112605236- PJE 1º GRAU: Ocorre que, independentemente disso, restou demonstrado que o interveniente não se enquadra em nenhuma uma dessas duas formas de assistência mencionadas. Isso por dois fatores. Primeiro, destaca-se a inexistência de relação de acessoriedade entre direito que o interveniente defende, no caso a propriedade do automóvel, e o contrato de alienação fiduciária celebrado sem seu consentimento, no qual aparecem como signatários Banco Bradesco Financiamentos S/A e Daphne Fonteles Brandão. Segundo, pela inexistência de comunhão direta de interesses entre as partes e o interveniente, em decorrência de uma mesma relação jurídica, notadamente porque nenhuma delas pode atuar como legitimado extraordinário do terceiro, que possui, portanto, pretensão própria. Assim, como restaram ausentes os requisitos para admissão do terceiro como assistente, não merece acolhimento o seu pedido de intervenção como assistente. Assim, aduz Cássio Scarpinella Bueno: A distinção entre a "assistência simples" (Seção II, arts. 121 e 122) e a "assistência litisconsorcial" (Seção III, art. 124) deriva do plano material, reverberando no plano processual. As relações de direito material que justificam uma e outra modalidade são diversas entre si, a dar ensejo àquelas duas classes da assistência. A posição de direito material, que autoriza a intervenção do assistente simples, é diversa daquela que está exposta em juízo, entre o assistido e seu adversário. Há, em verdade, duas relações jurídicas de direito material, embora guardem, entre si, algum ponto de contato. É, aliás, este ponto de contato que justifica o "interesse jurídico", que legitima a intervenção do assistente simples. A tutela jurisdicional a ser recebida pelo assistente simples, em tais condições, é indireta ou reflexa por depender, justamente, da relação material que já está exposta em juízo e à qual ele não integra. É o caso, para ilustrar o afirmado, do sublocatário em relação ao pedido de despejo formulado pelo locador em face do locatário. Com a anulação do contrato de locação (o contrato principal), o contrato de sublocação (o contrato acessório) será desfeito. [...] Nos casos de assistência litisconsorcial, há uma só relação de direito material a autorizar a intervenção. O assistente participa dela e só não é autor e/ou réu por força de alguma regra de legitimação extraordinária, que o autoriza a não participar obrigatoriamente do processo. Seu direito, contudo, já está sendo diretamente discutido em juízo. Na hipótese de o credor demandar um dos dois devedores solidários, por exemplo, o não demandado (que não é réu no processo) pode, querendo, intervir no processo para atuar ao lado do codevedor. Seu direito já está sendo discutido em juízo mas, por força da solidariedade passiva da obrigação, a legitimidade passiva satisfaz-se apenas com a participação do outro réu. [...] (2024, p. 165) Logo, não há relação de assistente simples, eis que a intenção do agravante não é a de auxiliar uma das partes, mas sim a de discutir a higidez do contrato de alienação fiduciária celebrado entre os agravados, sob o enfoque de que ele, recorrente, seria o real titular do veículo. Ademais, vislumbra-se que não há relação de assistente litisconsorte, haja vista que o agravante não possui relação jurídica com nenhum dos agravados e busca meios de defender os seus próprios interesses, como reconhece no presente agravo, conforme id. 15782607, fls. 5-6. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. A assistência constitui modalidade de intervenção de terceiro e está prevista na norma do art. 119 do CPC, podendo ser simples - hipótese em que o assistente atua como auxiliar da parte principal -, ou litisconsorcial, quando a que a sentença que vier a ser proferida possa influir na relação jurídica entre ele - assistente - e o adversário do assistido. 2. Configurados os pressupostos da assistência litisconsorcial, impõe-se o deferimento da medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.166163-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA - INTERVENÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA. - A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse consistente na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa com a parte assistida. - É necessária assistência litisconsorcial quando o terceiro seja titular do direito litigioso e sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem, devendo haver comprovação que os efeitos da sentença incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.300831-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) (Destaquei) Ante o exposto e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não considero que o pleito liminar de intervenção de terceiro assistente merece guarida, uma vez que não foram preenchidos os requisitos inerentes à espécie.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro a tutela de urgência pleiteada, visto que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora