Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR QUE SUPERA 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NATUREZA VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - Processo n. 0014641-94.2017.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, conheceu do Recurso de Apelação, interposto pelo Agravante, para negar provimento ao apelo e manter a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal. 2. Nas razões recursais, o ente público alega que não cabe ao judiciário restringir o direito de ação, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, questionando ainda a (in)constitucionalidade da Resolução N. 547 do CNJ, bem como a interpretação atribuída ao Tema 1.184 do STF. 3. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atenção ao disposto no Tema 1184, editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Desta feita, ao averiguar que a Demanda possui como valor a quantia de R$ 1.374,25 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem assim, tentativas infrutíferas de citação do Executado, além da delonga do feito e ausência de medidas que pudessem possibilitar a continuidade da lide, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno autuado no caderno digital da Apelação Cível de n. 0014641-94.2017.8.06.0182, interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar o inconformismo primevo, agitado em desfavor de RAIMUNDO GOMES DA SILVA, conheci da irresignação, contudo, para negar-lhe provimento, o que fiz com base no art. 932, IV, "b", do CPC. Em suas razões recursais (Id. 17117073), a parte Recorrente aduz suposto equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria considerado a existência de norma municipal específica que cuida do valor mínimo para ajuizamento das querelas executórias, portanto, não competindo ao Judiciário determinar e extinção do feito quando houver patente interesse da Administração Pública. Por tais motivos, pleiteia pela reconsideração ou apreciação pelo Órgão Colegiado, sendo reformada Decisão objurgada, determinando a continuidade da Execução Fiscal. Deixo de intimar para apresentar Contrarrazões, eis que não formulada a triangulação processual. Vieram-me os autos. É o relatório, em sua essência. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do Agravo Interno interposto. O presente recurso tem relação com a apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, aqui também recorrente, que se insurgiu contra a decisão monocrática, a qual manteve a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VI, do CPC. Aduz, em defesa da reforma da decisão recorrida, o equívoco da decisão agravada, na medida em que defende que não caberia ao Judiciário restringir o direito de ação, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, tendo em vista quem obediência ao Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita, somente lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, em específico, com a demanda executiva", questionando ainda a constitucionalidade da Resolução n. 547 do CNJ, bem como a interpretação atribuída ao Tema 1.184 do STF. De pronto, afirmo não assistir razão ao Recorrente. O recurso tem relação com Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará, no valor total originário de R$ 1.374,25 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício, incluindo a presente Relatoria, com base no §1º do Art. 2º da Lei nº 6.830/1980, art. 141 do CTN, Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e orientação contida na Súmula n. 452 do STJ, vinha anulando os julgamentos de 1º grau e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à instância originária para seu regular prosseguimento, nos feitos extintos sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. Entretanto, o Colendo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Desta feita, apresento excerto que deu ensejo ao sobredito tema, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ademais, após apreciação de Aclaratórios, assim decidiu o Pretório Excelso: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Portanto, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema n. 109, que, nos termos da Lei n. 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Outrossim, uma vez fixada a tese em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III do CPC, cabendo os juízes e tribunais aplicar tal decisão aos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016) Nesse cenário de confluência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso concreto. Desta feita, ao proceder com análise acurada do caso posto em deslinde, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema n. 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 1.374,25 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), somando-se a isso o fato de o executado não ter sido efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas. Dessarte, sobremodo importante reconhecer que extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. Nesse contexto, a Resolução 547/2024 do CNJ é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Desse modo, a legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema n. 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema n. 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Ademais, assim como ressaltado pelo juízo de origem, evidencia-se a flagrante a ausência de interesse de agir do ente público, que poderá se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito, sob pena de esvaziar os critérios utilizados no julgamento do tema em comento pela Corte Suprema. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 02/07/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o não provimento de recursos contrários aos referidos precedentes. De bom alvitre salientar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas, para negar-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.