Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNDIAL TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE ERIVALDO XAVIER TRAVASSOS, ISABEL DE SOUSA MOTA TRAVASSOS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0168234-07.2017.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade. Para entrar com o pedido de AÇÃO REVISIONAL impugnando valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, a parte que demanda em juízo não pode simplesmente se limitar a alegar genericamente que o contrato ou suas cláusulas são abusivas, deixando para o magistrado fazer o trabalho de descobrir quais são as cláusulas abusivas, bem como as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato. Somente com indicação da valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação. Não é o Juiz que tem que fazer cálculos para descobrir qual é o índice correto do valor da prestação. A parte proponente tem que ter uma proposta, tem que ter uma tese, tem que ter número a apresentar em contraponto aos valores que constam do contrato, indicando para que quantia as prestações e valores devem ser reduzidos, não podendo ser feito de forma aleatória ou genérica, como consta na inicial. Os autos não tem o que fazer em PERÍCIA ou Contadoria, que não fazem cálculos de forma "automática", ou seja, precisam ser indicados os números das taxas, encargos e gravames para que em cima desses dados, a Contadoria faça o seu trabalho. A parte literalmente não tem tese, e da forma como foi formulado o pedido, pede ao juiz que indique para ela o valor incontroverso que ela deve apontar. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese, indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Se a parte não indica valor incontroverso, para quanto o juiz deve baixar a prestação? Emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias. Também deve ficar atenta as Súmulas 539 e 541 do STJ, que liquidaram de vez (assim se espera) a impugnação ao anatocismo ou juros capitalizados. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNDIAL TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE ERIVALDO XAVIER TRAVASSOS, ISABEL DE SOUSA MOTA TRAVASSOS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0168234-07.2017.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade. Para entrar com o pedido de AÇÃO REVISIONAL impugnando valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, a parte que demanda em juízo não pode simplesmente se limitar a alegar genericamente que o contrato ou suas cláusulas são abusivas, deixando para o magistrado fazer o trabalho de descobrir quais são as cláusulas abusivas, bem como as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato. Somente com indicação da valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação. Não é o Juiz que tem que fazer cálculos para descobrir qual é o índice correto do valor da prestação. A parte proponente tem que ter uma proposta, tem que ter uma tese, tem que ter número a apresentar em contraponto aos valores que constam do contrato, indicando para que quantia as prestações e valores devem ser reduzidos, não podendo ser feito de forma aleatória ou genérica, como consta na inicial. Os autos não tem o que fazer em PERÍCIA ou Contadoria, que não fazem cálculos de forma "automática", ou seja, precisam ser indicados os números das taxas, encargos e gravames para que em cima desses dados, a Contadoria faça o seu trabalho. A parte literalmente não tem tese, e da forma como foi formulado o pedido, pede ao juiz que indique para ela o valor incontroverso que ela deve apontar. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese, indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Se a parte não indica valor incontroverso, para quanto o juiz deve baixar a prestação? Emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias. Também deve ficar atenta as Súmulas 539 e 541 do STJ, que liquidaram de vez (assim se espera) a impugnação ao anatocismo ou juros capitalizados. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz