Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2019
Valor da Causa
R$ 9.296,68
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Autor
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
SIMONE ALVES FREITAS TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 10/02/2026. Documento: 191023005
10/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026 Documento: 191023005
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 191023005
06/02/2026, 00:49
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 18:56
Conclusos para decisão
03/10/2025, 09:06
Juntada de outros documentos
01/10/2025, 22:51
Juntada de outros documentos
11/09/2025, 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2025, 09:14
Juntada de outros documentos
11/06/2025, 15:40
Conclusos para decisão
30/05/2025, 14:47
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:50
Juntada de Petição de ciência
06/01/2025, 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128085391
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0182607-72.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo SIMONE ALVES FREITAS TEIXEIRA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SIMONE ALVES FREITAS TEIXEIRA, a qual foi regularmente citada. Por meio da decisão Id 94587904 foi deferido pedido de pesquisa de bens da executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo ocorrido bloqueio do valor R$ 199,90. Por outro lado, não foram localizados veículos. A executada requereu o desbloqueio do valor, por meio da petição Id 94587920. Intimada para se manifestar, a parte exequente nada disse sobre o pedido de desbloqueio e nem sobre as pesquisas de bens realizadas, requerendo tão somente a designação de audiência de conciliação (Id 94588478). É o breve relatório. Decido. 1. PEDIDO DE DESBLOQUEIO O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC, preceitua que será impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Uma interpretação literal desse dispositivo conduziria à conclusão de que a impenhorabilidade afetaria apenas as poupanças, de modo que qualquer outro valor depositado em conta diversa poderia ser objeto de constrição judicial para fins de execução. Sucede que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou entendimento de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também em outras aplicações financeiras e em contas correntes. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITEDE IMPENHORABILIDADE DO VALORCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou emfundo de investimentos, desde que a única reserva monetária emnome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) Destarte, a garantia de impenhorabilidade não está restrita às cadernetas de poupança, mas alcança qualquer tipo de aplicação financeira até o teto de 40 salários-mínimos, pressupondo-se que se destinam a atender às necessidades básicas da pessoa. No caso dos autos, o valor bloqueado no Id 94587911 foi de apenas R$ 199,90, significativamente inferior à dívida, não servindo à satisfação das custas processuais, e sequer se aproximando do limite de 40 salários-mínimos, de modo que a sua impenhorabilidade é absoluta. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade de todos os valores tornados indisponíveis nas consultas realizadas através do SISBAJUD. SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA No presente caso, as medidas adotadas não lograram êxito em obter bens e valores suficientes para satisfação do restante do débito. Assim, restou evidenciada a inexistência de bens em nome da executada, motivo pelo qual o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Fixo como termo inicial da suspensão o dia 24/07/2024, correspondente à data do protocolo da petição de Id 94588478, momento em que se pode inferir ter tido o exequente ciência do resultado da penhora online, a qual indicou a inexistência de bens penhoráveis, de modo que a suspensão se encerrará em 24/07/2025. A contagem da prescrição intercorrente se iniciará a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, considerando que a audiência de conciliação não é ato ínsito ao processo de execução, como ocorre no procedimento comum, entendo que a sua realização neste feito deve ocorrer quando restar evidente o real intuito das partes em transigir, o que pode ocorrer, por exemplo, quando antecipadamente for apresentada proposta razoável. Saliento que nada impede que as partes venham a transigir extrajudicialmente ou que, a qualquer momento, tragam aos autos propostas de acordo a serem homologadas. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, assim decido: a) DECLARAR a impenhorabilidade da totalidade dos valores tornados indisponíveis através do Sisbajud, devendo-se proceder com o desbloqueio; b) SUSPENDER a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, o que perdurará até 24/07/2025; c) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação. Ao fim do prazo de suspensão, não havendo localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente. Retifique-se o cadastro de partes para constar a Defensoria Pública como representante da parte executada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128085391