Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220344-36.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: MARIA LIDUINA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: REU: EVANILSON DE ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual, indenização por danos materiais/morais e busca e apreensão de veículo ajuizada por Maria Liduína Da Silva Pereira em face de Evanilson De Albuquerque Costa, ambos qualificado nos autos em epígrafe. Narra a parte autora na exordial de Id. 119536414 que "A autora e o requerido pactuaram negociação de compra e venda do automóvel de cor prata, modelos CHEV/ SPIM 1, 8L, AT LTZ, placa de nº FDQ0D15/PB, CHASSI nº 9BGJC75Z0FB150653 de propriedade da autora, com contrato assinado e firmas reconhecidas em cartório na data de 27 de julho de 2023, conforme consta nos autos. Fora acordado que o requerido pagaria o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), esse valor deveria ser efetuado em dinheiro, transferência bancária ou PIX diretamente à autora, no ato da assinatura do contrato, e pagaria até as parcelas restantes do financiamento até a última de nº 33, conforme contrato em anexo. As prestações eram no valor de R$ 1.350,00 (Hum mil, trezentos e cinquenta reais), nos dias 10 de cada mês (iniciados no dia 10.08.2023), com o pagamento das parcelas do financiamento em nome da autora. Ocorre que o requerido mesmo estando na posse do carro, passou a descumprir as cláusulas contratuais, deixando de pagar as parcelas acordadas, que culminou pela negativação da autora junto ao Serasa; o cometimento de diversas infrações de trânsito, que estão a macular a CNH da autora. Ao cobrar o requerido, o mesmo alegou que estava descontando a prestação porque ia pagar o IPVA e multas, "justificando" o desconto de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que posteriormente foi verificado a falta de pagamento do imposto. Ocorre que desses valores somados, a autora já havia efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas de IPVA, conforme documentos em anexo. Por conta da irresponsabilidade do requerido, a autora encontra-se com o nome negativado, com o escore baixo e com várias multas cometidas pelo comprador. Conforme se depreende da documentação." Decisão de Id. 119529906, que deferiu a tutela de urgência e a gratuidade judiciária. Pedido de reconsideração de Id. 119535728. Documentos acostados nos Ids. 119535070, 119535058, 119535731, 119535055, 119535726, 119535056, 119535065, 119535073, 119535060, 119535068. Decisão de Id. 119535736 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Audiência realizada no dia 25 de junho de 2024, no entanto, as partes não transigiram. Contestação de Id. 119535770, alega a ocorrência de má-fé da parte autora; ausência de dano moral e material. Na reconvenção requer a condenação autoral ao pagamento da importância de R$ 1.895,61 (mil e oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais em virtude de vícios ocultos bem como a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Réplica de Id. 119536379 Decisão de Id. 119536388 que revogou a decisão liminar de Id. 119529906. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação foi ajuizada pela parte autora objetivando reaver o veículo dado sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do requerido. Sobreveio contestação da ré sustentando que não se encontrava inadimplente uma vez que o acordo realizado entre as partes foi a obrigação do requerido realizar o pagamento de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme prints de conversas de Id.119535064 e não R$ 22.500,00, como alegou a parte autora. Com efeito, o requerido comprovou que o início da quitação do débito do financiamento do veículo se deu a partir do dia 10 (dez) de Agosto de 2023, já que a posse do veículo ocorreu no dia 27 de julho de 2023, conforme previsão contratual, e que, portanto, as parcelas pendentes são anteriores a esta data sendo de responsabilidade da parte autora. Diante da celebração do contrato o requerido realizou o pagamento do valor de R$ 20.208,57. Todavia, em que pese a negociação de que IPVA e licenciamentos atrasados do veículo, seriam de responsabilidade da Autora realizar o pagamento antes da entrega do bem, o requerido recebeu o veículo com dívidas de IPVA, justificando o desconto como forma de abatimento do valor pago pelo requerido. Ademais, improcedente o pedido de condenação do requerido a título de dano material em virtude de multas, vez que restou comprovado que as multas do dia 30 de julho de 2023 foram devidamente quitadas, conforme Id. 119535070 e 119536417. Improcedente também o dano moral ante a ausência de comprovação de restrição no nome da parte autora ou suposta negativação. Da reconvenção: Configuração de Danos Materiais e Morais ao Adquirente do Veículo. Nos termos da legislação civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda embasado no art. 927 do Código civil, temos a previsão do dever de reparação por ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, o Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo material e/ou moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar dano, e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. Necessário assim os seguintes elementos para configuração da responsabilidade civil: conduta de ação/omissão, dano/prejuízo, nexo causal e culpa. Tratando dos danos materiais alegados pelo Reconvinte, observo que os danos alegados, seriam originados de reparos no veículo, tendo em vista que o Reconvinte/Requerido alega o mau estado de conservação do veículo. Nesse ponto, deve-se diferenciar o estado de conservação de um veículo usado, objeto da compra nos autos, de um vício oculto. Como é cediço, o veículo usado não possui as mesmas características de um veículo novo, justamente porque já foi utilizado por outro usuário anteriormente e sofreu os desgastes naturais do tempo. O interessado em adquirir um veículo usado deve tomar as mínimas cautelas necessárias ao tempo das negociações, como proceder à inspeção particular do bem, com vistoria prévia de mecânico de sua confiança, a fim de não ser surpreendido negativamente com defeitos preexistentes no veículo automotor. Assim, qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. O comprometimento de alguns componentes, pelo desgaste, é natural, posto tratar-se de veículo com quilometragem registrada quando adquirido. Se os defeitos constatados após a tradição poderiam ser verificados no momento de aquisição e/ou foram causados por desgaste natural do bem, não dão ensejo à indenização por danos materiais. De fato não há prova de que o Autor/vendedor sabia da existência de qualquer defeito oculto, não há o que se falar em vício redibitório ou vício de produto, mas sim desgaste do veículo pelo tempo de uso. Nesse ponto, a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de danos materiais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). Quanto a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral, entendo procedente, uma vez que a autora utilizou do processo para obter uma vantagem ilegal, causando transtorno a vida do reconvinte com a ameaça da perda do veículo. Como cediço, a indenização por dano moral não pretende compensar a dor. O que pretende é a reparação da culpa, por parte do autor do dano, o qual pelo dispêndio de dinheiro, ficará castigado. A vítima, por seu turno, será consolada com a certeza de que o causador de seu desconforto não ficou inteiramente impune. Embora não seja possível estabelecer-se uma perfeita relação entre a dor moral e a soma em dinheiro capaz de atenuá-lo, não será impossível arbitrar-se a indenização desde que, em cada caso, se procure encontrar uma reparação, que por um lado se aproxime do grau de culpa do agente e por outro lado, aumente para a vítima a dose de consolação. A prudência deve ser o norte para a fixação do valor, até porque, sua eficácia advém da aptidão a proporcionar satisfação justa, sem configurar enriquecimento ilícito, como também motivar impacto à dissuasão da prática de novos atentados, estabelecendo-se a em proporção à gravidade do ato. Deve-se levar em conta, também, não só a pessoa do ofendido como a situação econômica do ofensor, de modo que a pena patrimonial imposta sirva de advertência e cuidado, evitando-se reincidências. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL in re ipsa. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E não PROVIDA. Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. Evidenciando-se que houve o dispêndio de valores relativos a locação de outro veículo para atender às necessidades do autor lesado, a restituição do montante é medida impositiva. 5. É possível o pagamento em dobro do valor atribuído à causa em Ação de Busca e Apreensão indevida, consoante determina o art. 940, do Código Civil. 6. Arbitrados os honorários sucumbenciais no limite legal, descabe sua majoração. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.". EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. PARCELAS REGULARMENTE PAGAS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA (ART. 940 /CCB). IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COBRANÇA DE VALORES EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indevida propositura de ação de busca e apreensão, sem a existência de mora e/ou inadimplemento por parte do mutuário, tendo em vista encontrar-se regularmente pagas as contraprestações indicadas na inicial, com a retirada do bem alienado em garantia da dívida da esfera de disponibilidade do alienante, configura dano moral "in re ipsa", suscetível de indenização. 2. Em que pese a ação de busca e apreensão se funde em inadimplemento contratual pecuniário, esta não se confunde com ação de cobrança, vez que não tem por objetivo o pagamento de quantia certa, mas, sim, a apreensão do bem para venda e satisfação do crédito, restando incabível a aplicação do artigo 940 do Código Civil. 3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, com inversão dos ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029486-88.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.09.2020) (TJ-PR - APL: 00294868820198160019 Ponta Grossa 0029486-88.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Considerando os elementos acima discriminados, estipula-se a indenização devida pelo requerente em R$5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que tal valor servirá para minimizar os transtornos causados à ré e, também, será suficiente para penalizar devidamente o requerente. Por fim, não vislumbro hipótese de litigância de má-fé por parte da autora, diante da ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a) IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por Maria Liduina Da Silva Pereira contra Evanilson De Albuquerque Costa e b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção deduzida para condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. (conforme art. 406, §1°, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024). Na ação principal, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito