Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora declara que possui com animus domini e de forma mansa e pacífica, sem interrupção, contestação, ou oposição de quem quer que seja, por mais de 15 (quinze) anos, um imóvel rural localizado no Sítio São Miguel, Município de São Benedito/CE, descrito conforme o memorial de id.110504402 até id. 110504405. Alega a parte autora que adquiriu referido bem há muito tempo (id. 110504406), possuindo o mesmo imóvel por mais de 20 anos sem oposição, requerendo, assim, a procedência do pedido para o fim de que seja declarado o domínio sobre o objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença para se constituir em título hábil para registro no Cartório competente. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes, por edital, dos ausentes e incertos, bem como a ciência das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e do proprietário registral. Os confinantes e os respectivos cônjuges foram devidamente citados, entretanto, deixaram decorrer o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal afirmaram não ter interesse no feito. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Cumpre situar a matéria no campo legal. Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para aquisição da propriedade, pelos fundamentos a seguir expostos. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em face da disposição legal mencionada, tem-se que para a aquisição de domínio pela usucapião extraordinária é absolutamente imprescindível que a posse seja: a) com animus domini; b) contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei; c) tranquila, mansa, pacífica e incontestada; d) independente de boa-fé e justo título. A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião, impedindo a declaração de domínio. In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido na lei civil, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja, bem como a boa-fé da parte requerente, a qual acostou documentos de compra e venda. Vale dizer, com relação ao tempo na posse do bem, que a norma presente no artigo 1.243 do CC possibilita a contagem sucessiva de posse com a dos antecedentes, sem oposição ou contestação. Exatamente o que se extrai deste processo. O fato de não ter havido contestação pelos confinantes ou eventuais interessados, demonstra que nunca houve oposição à posse da autora. Conforme se constata nos autos foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência da tramitação da presente ação aos eventuais interessados. Ora, foi publicado edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, assim como foram citados pessoalmente todos os confinantes do imóvel usucapiendo, sem que tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido da autora. Ainda, insta repisar que as Fazendas Públicas demonstraram não possuir interesse sobre a área objeto de discussão nestes autos. Isto posto, com base na fundamentação supra e com fulcro no art. 1.238 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a autora o domínio do imóvel descrito na inicial e no memorial anexado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas face a gratuidade deferida que, contudo, não abregerá o IX, § 1º, do Art. 98 do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Benedito/CE, 28 de novembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito