Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043262-09.2013.8.06.0064.
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
APELADO: ESPOLIO DE EUGENIO CAETANO DE BARROS, JOSE HUMBERTO MACIEIRA BARROS A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão de posse. Pois bem. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece, em seu art. 15, I, a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, do seguinte modo: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, não havendo que se falar, portanto, em competência desta relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento do recurso apelatório. No que importa à análise, tem-se que a demanda possui em seu polo ativo pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) e em seu polo passivo um espólio, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 15, I, 'a', do RITJCE. Assim, considerando a natureza jurídica das partes e visto que essas não pertencem ao rol elencado no art. 15, I, "a" do RITJCE, remanesce a aplicação do Art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, senão vejamos (com destaques): Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Dessa forma, demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual de Justiça, para processar e julgar o presente recurso de apelação, a hipótese é de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação Cível, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator