Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0165872-42.2011.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: NELSON OTOCH EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0165872-42.2011.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ESPÓLIO DE NELSON OTOCH
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento extrajudicial do débito. Condenação do Executado em Honorários Sucumbenciais. Princípio da causalidade. Reconhecimento da pretensão executória. Proveito Econômico mensurável. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Preferência em relação ao Valor Atualizado da Causa. Apelo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal diante do pagamento extrajudicial do débito, condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante alega não são devidos honorários sucumbenciais, em razão de essa verba estar incluída no valor pago extrajudicialmente. Alternativamente, requer que o proveito econômico seja estabelecido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e que seja aplicado o patamar mínimo de 10% com base nesse valor. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão envolve a condenação em honorários sucumbenciais diante da extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito e a preferência do proveito econômico sobre o valor atualizado da causa, para fins de base de cálculo do arbitramento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Por força do princípio da causalidade e do reconhecimento da pretensão executória, são devidos honorários sucumbenciais quando há o pagamento extrajudicial do crédito cobrado por meio de execução fiscal. 5. O proveito econômico, quando passível de ser mensurado, tem preferência sobre o valor atualizado da causa, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC. IV. Dispositivo. 6. Apelo parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: Art. 85, parágrafo 2º, 3º, e inciso I. Jurisprudência relevante citada: Aglnt no AREsp 896 802/RJ ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do princípio da causalidade e do reconhecimento da pretensão executória, são devidos honorários sucumbenciais quando há o pagamento extrajudicial do débito cobrado por meio de execução fiscal, e essa é extinta em razão desse pagamento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Outrossim, havendo possibilitado de ser mensurar o proveito econômico, esse proveito deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios em detrimento do valor atualizada da causa, consoante a ordem de preferência dada pelo art. 85, parágrafo 2º do CPC/15. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Com mesmo entendimento em caso análogo, tem-se julgado do Egrégio TJCE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC.¿ (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência. Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (APELAÇÃO CÍVEL - 06086703520208060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024). Portanto, demonstrado, por meio dos ID nº 16322967, 16322968, 16322969, 16322970 o proveito econômico obtido pelo apelado, devem ser fixados os honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre esse valor corresponder a R$ 270.082,05 (duzentos e setenta mil, oitenta e dois reais, e cinco centavos), o qual, situando-se na faixa de até duzentos salários mínimos, atrai a regra do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Nesses termos, merece provimento parcial o apelo. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator