Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A. DANTAS
EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da L. 9.099/95. Constato que a parte exequente não apresentou título executivo judicial válido, uma vez que a nota promissória anexada à inicial contém apenas uma suposta digital da parte devedora. Tal prática é inviável, pois pessoas analfabetas não podem assumir obrigações cambiais desassistidas. Isso porque é imprescindível que o documento seja acompanhado de elementos que permitam aferir que o aderente à obrigação tem compreensão do seu conteúdo, que a sua vontade é livre e espontânea. Regra semelhante, embora em contexto diverso, é elencada no art. 215, § 2º, do Código Civil de 2002 - CC/02, segundo o qual, diante da lavratura de escritura pública, "se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo". Também é o que se extrai da prestação de serviço, cujo contrato firmado pelo analfabeto, por exigência legal, poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC/02). Embora não haja a mesma regra, com a mesma redação, para o caso dos autos, compete ao magistrado, ante a lacuna normativa, agir de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Dessa forma, concluo que o documento identificado no ID 99040524 é inexigível como título executivo. Para que um documento seja considerado título de crédito deve conter em seu corpo os requisitos legais estabelecidos para tanto, incluindo a autonomia. Nesse contexto, não há nenhuma norma legal que atribua força executiva ao documento apresentado pela parte exequente. Assim, verifico que a nota promissória apresentada não atende aos requisitos formais, de maneira que, não estando a inicial executiva acompanhada de título executivo extrajudicial válido, conforme exige o art. 798, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, carece causa de pedir próxima, isso porque o direito que fundamenta a pretensão executiva inexiste, além da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que a parte foi intimada para corrigir o vício (ID 127917848), mas apresentou um trecho de uma conversa no aplicativo WhatsApp (ID 132635109) que: i) supostamente, infirma a existência de uma relação comercial genérica, sem especificação do objetivo; ii) diálogo sem elementos de correlação direta com o documento dos autos; iii) conversa sem especificação dos valores para aferir anuência; iv) sem nenhuma referência direta à assinatura da nota promissória a justificar a assinatura a rogo ou capaz de lhe atribuir força executiva; v) sem qualquer verificação que confirme se tratar da parte executada para além do nome, que é escrito unilateralmente pelo possuidor do celular. Dessa maneira, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC/15, cumulado com o § 1º, I, do mesmo dispositivo, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000109-45.2024.8.06.0109
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15, indefiro a petição inicial, por inépcia, uma vez que a inicial executiva não se fez acompanhar do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95). Intime-se somente o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito