Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARMO LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
0049812-05.2014.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Maria do Carmo Lima, em face de Banco Votorantim S/A. Diante da informação do falecimento da autora, foi determinado a suspensão do feito e a intimação do advogado, para se manifestar acerca da sucessão processual e promover a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 127830074). Decorrido o prazo, o advogado da de cujos se manifestou no ID 133233876 e informou que os herdeiros da falecida não têm interesse na sucessão processual. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando do falecimento da autora, o art. 313, I e § 2º do Código de Processo Civil determina que seja o processo suspenso, a fim de que, no prazo concedido pelo juiz, o espólio possa proceder à habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Não realizada a sucessão processual no prazo concedido, o feito será extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme preconizado no artigo 485, IV, do CPC. É o que explica Daniel Amorim Assumpção: Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2o do art. 313 do Novo CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (na realidade o processo já estará suspenso, sendo a decisão meramente declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Novo CPC). Sendo assim, diante do acima exposto, bem pelo desinteresse dos sucessores em prosseguir com o feito, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cito, como arremate, precedente pátrio que se amolda ao caso em testilha: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE AUTOR (ART. 313, I, CPC). PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL HERDEIRO E ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecido o autor da ação e não promovida ação de habilitação, o julgador determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, CPC). 2. No caso, o herdeiro da parte autora da ação, acompanhado de seu advogado, comunicou o seu falecimento em audiência realizada no dia 06/11/2018, e, no mesmo ato, foi consignado o prazo de dez dias para a regularização do polo ativo da lide, o que, sem qualquer motivo aparente, não aconteceu, justificando a extinção do feito, e, por conseguinte, a extinção da presente ação cautelar, como procedeu o julgador de origem. 3. Sentença mantida. (TJPE; APL 0000081-77.2015.8.17.1390; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 20/02/2020) Firme a tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, em razão da extinção, inverte-se as verbas sucumbenciais sobre o valor da causa em favor do requerido. Todavia, com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back