Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 3000495-59.2021.8.06.0019 Promovente: EM Odontologia Especializada Ltda - ME, por seu representante legal Promovida: Mariana Rodrigues Araújo Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Mariana Rodrigues Araújo ingressou com pedido de desbloqueio de valor efetuado, pelo sistema Sisbajud, em conta bancária de sua titularidade, aduzindo ser tal medida ilegal, face os valores bloqueados serem decorrentes do benefício bolsa família da executada. Alega que o valor bloqueado pela penhora on-line alcançou ativo financeiro que possui caráter impenhorável, uma vez que se trata de conta para recebimento de seus trabalhos, com saldo inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e, ainda, servindo a mesma conta para recebimento de seu benefício Bolsa Família; sendo, assim, necessário para o sustento mínimo de sua família. Requer a liberação dos valores constritos, dada sua impenhorabilidade, face ser necessária para sobrevivência da família (ID 72438169). Em manifestação, a parte exequente afirma que a executada não comprovou que o valor bloqueado se trata de verba salarial; não havendo que se falar em impenhorabilidade dos valores. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Ao final, requer que que seja rejeitada, em sua totalidade, a exceção de pré-executividade interposta pela executada; mantendo a execução em todos os seus termos (ID 78344851). É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 5.534,29 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos, face a inadimplência da executada. Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor do devedor, mediante o sistema SISBAJUD, o mesmo teve bloqueado a quantia de R$ 75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 71787281. A parte executada requer a liberação da quantia bloqueada, aduzindo se tratar de verba salarial, benefício bolsa família, como também de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; sendo, assim, descabível a manutenção de referido bloqueio. Em que pese a executada não ter produzido provas cabais de que o valor bloqueado compreende o benefício Bolsa Família, deve ser ressaltado que, considerando que o valor integral do débito, R$ 5.534,29 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), não foi objeto de bloqueio em contas bancárias da executada, tem-se que o saldo bancário da mesma é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Ressalto que, conforme entendimento do egrégio STJ, a impenhorabilidade não deve alcançar tão somente os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também as contas correntes dos devedores. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão ao desbloqueio de valor constrito pelo Sisbajud em conta corrente de titularidade da executada. Depósito bancário em valor inferior a 40 salários mínimos. Jurisprudência atual do STJ que relativiza a espécie de depósito, não se restringindo a conta-poupança ou a conta-salário, desde que observado o limite de 40 salários. Necessidade de atentar ao escopo legislativo de garantia da segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar do devedor. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343647-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Bloqueio "on line". Alegação de que os valores constritos seriam protegidos pela impenhorabilidade por serem oriundos de poupança e verbas trabalhistas. Subsistência. Valores que não superarem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta, que são impenhoráveis. Artigo 833, inciso X, do CPC. Recurso provido, com observação de que o desbloqueio ou levantamento de valores deverá aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247292-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária. Montante inferior a 40 salários mínimos. Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não. Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC. Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara. Desbloqueio que se mostra de rigor. Recurso provido para confirmar a tutela anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276559-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, via SISBAJUD, uma vez que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em que pesem as alegativas da parte exequente, tem-se que a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, na forma do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve atender algumas particularidades e premissas necessárias para preservação da subsistência do devedor e família. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. Depreende-se que o valor executado é oriundo de situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal (art. 833, IV, § 2º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade. No entanto, para fins de penhora de crédito de natureza não alimentar, como no caso sub judice, deve-se analisar o caso concreto, com vista a verificar, no conjunto probatório, se a penhora não afetará o mínimo necessário para garantir a subsistência da parte agravada e de sua família, prova que não foi produzida. Ausente qualquer hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade da verba salarial, deve ser mantida a decisão agravada. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52095284220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO DEMONSTRADA. - Dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do referido artigo que se refere à execução de verba alimentar ou em caso do executado perceber além de 50 salários mínimos. - Contudo o STJ em casos excepcionais tem admitido a possibilidade de penhora de salários desde "que preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG). Essa flexibilização, ocorre nos casos de execução de verba alimentar, como também de honorários advocatícios, que diante do seu caráter preponderantemente alimentar, permite a penhora de salário ou de valores depositados ou quando, diante de dívida não alimentar, os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto e desde que seja preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.- No caso dos autos, a parte exequente busca o cumprimento de sentença decorrente de demanda indenizatória intentada contra o devedor, que por sua vez, demonstra que os valores dos quais a parte exequente pretende penhorar são honorários advocatícios. Ausente demonstração de hipótese de relativização da impenhorabilidade, ônus do qual o credor não se desincumbiu. O longo trâmite processual por si só não se presta à flexibilizar a norma prevista no art. 833 CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52087429520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. VALOR ÍNFIMO FRENTE AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO NÃO AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52100194920248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-08-2024). Assim, entendo inaplicável, no presente caso, a relativização da impenhorabilidade da verba recebida pela parte devedora, posto que tal medida poderá afetar o mínimo necessário para garantir a subsistência da mesma e de sua família. Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução; desconstituindo a penhora on-line efetuada e determinando a liberação do valor. Prossiga o feito em seus regulares termos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito