Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE FELIX DE ANDRADE
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200280-69.2024.8.06.0109
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio jurídico c/c Pedido de Condenação em Danos Morais ajuizada por Maria Marlene Félix de Andrade em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte e aposentadoria por idade, ambas no valor de 01 (um) salário-mínimo e que no dia 01/02/2024, ao procurar o banco para realizar o saque do valor referente à aposentadoria, percebeu que a quantia estava menor do que o que deveria receber. Narra que, ao procurar informações com o Banco Bradesco, onde recebe os benefícios, descobriu que haviam empréstimos consignados vinculados às referidas verbas e oriundos do Banco Bradesco, Banco BMG e Banco Dayacoval. Todavia, afirma que apenas reconhece o contrato celebrado com o Banco Bradesco. Afirma que ligou diversas vezes para a central de atendimento das mencionadas instituições financeiras, tendo recebido como resposta a informação de que os empréstimos foram realizados dentro da normalidade. Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 100694147 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100694156, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo a legalidade das contratações celebradas voluntariamente pela parte autora mediante assinatura digital, de acordo com os instrumentos contratuais anexados e os comprovantes de pagamento dos valores do empréstimo. Intimada, a parte autora não apresentou réplica ou indicou provas a serem produzidas, id n° 101774446. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em respeito ao que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois os fatos objetos da discussão estão suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida. Logo, é possível prolatar sentença definitiva sem recurso ao ônus da prova, já que formada a convicção judicial. 1. Preliminar: ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência dos contratos de n° 359243293 e 100694168, que versam, respectivamente, sobre empréstimo consignado e cartão de crédito com margem consignável. Para solucioná-la, reitero que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios os contratos de id n° 100694167 e id n° 100694153. Ambas as avenças teriam sido assinadas pela autora por meio de dado biométrico (registro facial). As fotografias utilizadas para capturar o consentimento da consumidora podem ser visualizadas nos ids de n° 100694167 (pág. 10) e n° 100694168 (pág. 11). De pronto, é rápida a constatação de que são imagens distintas, pois a autora não só está com a face disposta de maneira diferente, mas também ostenta roupas diversas. Logo, o banco promovido cuidou em coletar consentimentos autônomos para cada um dos negócios jurídicos. Além disso, foram apresentados os documentos pessoais da autora, consoante imagens de id n° 100694153 (pág. 09) e id n° 100694167 (pág. 09). Reitero que a promovente não formulou réplica, de modo que a prova documental produzida pela parte ré segue incontestada. Cabia à requerente, portanto, controverter o elemento documental, impugnando a autenticidade do instrumento contratual, de maneira especificada e fundamentada, o que não ocorreu. Logo, para que houvesse controvérsia acerca da autoria da mencionada assinatura era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido. Reforçando a higidez da pactuação, o banco acionado colacionou comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, id n° 100694162. Neste ponto, saliento, valendo-me das regras de experiência e da observação do que ordinariamente acontece, que o contexto fático exposto pela parte autora é inverossímil, dado que afirma que os descontos provocam severo abalo à sua mantença, porém só os percebeu no ano de 2024, enquanto a operação data de 2021. Isto é, somente após 03 (três) anos de pagamentos mensais, a promovente teria notado diminuição na sua renda, o que não se mostra crível, sobretudo porque enfatizado o drástico prejuízo que decorreria dessa diminuição. Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada. Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada 2. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4. Não basta o pedido genérico de produção de provas. Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifei). Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz