Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0229802-77.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE FRANCISCO NERES DE OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO PRAIAS DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0229802-77.2024.8.06.0001
APELANTE: JOSE FRANCISCO NERES DE OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO PRAIAS DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA DEMANDA RESPEITADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes da prestação de serviço, com sentença de procedência que reconhece a existência da obrigação e a inadimplência do requerido. O réu interpõe apelação alegando nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e insuficiência de provas quanto à efetiva prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença extrapolou os limites da demanda, em afronta ao princípio da congruência; e (ii) estabelecer se há provas suficientes da prestação do serviço e da inadimplência do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência exige que a sentença observe os limites do pedido, sem inovar ou decidir além do requerido, o que foi respeitado pelo magistrado ao decidir a causa nos exatos termos da petição inicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. A prova documental acostada aos autos demonstra a efetiva prestação do serviço, bem como a inadimplência do requerido, sendo suficientes para embasar a procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 6. O princípio da congruência exige que a sentença observe os limites do pedido, sem inovar ou decidir além do requerido pelas partes. A procedência da ação monitória depende da demonstração suficiente da prestação do serviço e da inadimplência do requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 700.Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência citada no trecho fornecido]. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Francisco Neres de Oliveira e pelo Condomínio Praias do Ceará, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A decisão de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por José Francisco Neres de Oliveira, convertendo-a em mandado executivo judicial e rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte ré. A parte autora sustenta que, em 2019, foi contratada pelo requerido para realizar serviços de reparo e manutenção de infiltração na estrutura de concreto do prédio, incluindo a aplicação de impermeabilização. O serviço foi ajustado pelo valor de R$ 17.250,00, conforme proposta anexada aos autos. Alega que cumpriu integralmente o contrato dentro do prazo acordado, porém o requerido efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 16/04/2019, permanecendo inadimplente desde 16/05/2019 quanto ao saldo remanescente de R$ 7.250,00. A inicial foi acompanhada de documentos (págs. 10/126), e foi expedido mandado de pagamento conforme despacho de pág. 127. A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora, rejeitou os embargos monitórios e determinou a conversão da ação em mandado executivo judicial, conforme o art. 701, §2º, do CPC. A decisão constituiu título executivo judicial para cobrança dos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da dívida. Inconformado, o Condomínio Praias do Ceará interpôs recurso de apelação, requerendo: a confirmação da concessão do benefício da justiça gratuita; a suspensão da exigência de custas e honorários de sucumbência, conforme o art. 98 do CPC; o reconhecimento de que a sentença violou o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, tendo em vista a ausência de nota promissória nos autos, motivo pelo qual solicita a cassação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento; e, alternativamente, caso o tribunal entenda que a matéria já está madura para julgamento, a resolução do mérito com base na prova documental apresentada. Por sua vez, a parte autora também recorreu, pleiteando a reforma da sentença no que tange à concessão da justiça gratuita ao apelado. Sustenta que o requerido não comprovou sua hipossuficiência financeira e, por isso, deve ser indeferido o benefício, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas de apelação, a confirmação da obrigação de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CPC/15, além da majoração desses honorários em relação às empresas apeladas. Por fim, solicita a condenação do apelado por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve falsa alegação de necessidade para concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões tanto pela parte autora (ID 18034250) quanto pela parte ré (ID 18034257). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal envolve, de um lado, o pleito do Condomínio Praias do Ceará para que seja cassada a sentença em razão de suposta violação ao princípio da congruência, argumentando que não há nota promissória nos autos e que a matéria não foi devidamente analisada pelo juízo de origem. Alternativamente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Por outro lado, a parte autora recorre especificamente contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio, sustentando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, e requer a revogação do benefício com a imposição do pagamento das custas e despesas processuais, além da majoração dos honorários advocatícios. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio apelante, é necessário esclarecer que, embora os condomínios edilícios não possuam personalidade jurídica própria, sua condição de ente despersonalizado não os impede de pleitear o benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem como objetivo garantir o acesso à justiça para aqueles que não possuem recursos suficientes para suportar os encargos processuais. O art. 98 do CPC/2015 assegura que qualquer pessoa natural ou jurídica pode requerer o benefício, desde que comprove insuficiência financeira. Embora condomínios não sejam pessoas jurídicas, sua administração envolve receitas e despesas que, em determinados momentos, podem comprometer sua capacidade financeira. No caso em análise, a documentação apresentada pelo condomínio réu evidencia que, ao longo do período de novembro de 2022 a outubro de 2023, sua receita totalizou R$ 378.686,73, enquanto suas despesas atingiram R$ 384.432,52, resultando em um saldo negativo de R$ -5.745,79. Esse déficit demonstra que a arrecadação condominial tem sido insuficiente para cobrir os custos regulares da administração, o que inviabiliza a assunção de novas despesas, como as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais prestados aos condôminos. Diante desse quadro, verifica-se que o condomínio enfrenta dificuldades financeiras concretas, justificando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, que permite ao magistrado indeferir o benefício somente quando houver elementos suficientes que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No presente caso, os documentos anexados aos autos corroboram a alegação de insuficiência de recursos, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido. Portanto, entendo que a decisão do juízo de 1º grau, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao Condomínio Praias do Ceará, deve ser mantida, pois corretamente analisou a documentação apresentada pela parte ré. O juiz, ao decidir, observou os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte ré demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer suas atividades essenciais. A análise da documentação, que revelou a diferença negativa nas contas do condomínio, evidencia a situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual a decisão foi acertada, garantindo o direito de acesso à justiça ao recorrente. Assim, não há razão para modificação da sentença quanto a este ponto. No que tange ao mérito recursal, o Condomínio Praias do Ceará sustenta a existência de violação ao princípio da congruência, sob o argumento de que a sentença deve ser anulada em razão da ausência de nota promissória nos autos. Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, estabelece que o magistrado deve decidir a causa nos limites do que foi pedido, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza distinta, condenar em quantidade superior ou diversa do que foi requerido pela parte autora. No presente caso, não houve qualquer afronta a esse princípio, uma vez que a sentença analisou os pedidos formulados na petição inicial com base na prova documental acostada aos autos. Ressalte-se que a ação monitória não exige, como requisito essencial, a apresentação de título de crédito dotado de eficácia executiva, sendo suficiente que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme expressamente previsto no art. 700 do CPC. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se prova escrita apta a instruir o procedimento monitório qualquer documento, sem eficácia executiva, que apresente indícios da existência do débito. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1278643/ES, relatoria Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/02/2016). (GN) Dessa forma, o argumento de que a ausência de nota promissória compromete a validade da sentença não tem respaldo legal, pois a instrução do processo monitório com documentos que evidenciem a prestação do serviço e a inadimplência da parte requerida já constitui substrato probatório suficiente para embasar a procedência do pedido inicial. No caso em questão, o autor apresentou documentos que comprovam a realização do serviço contratado, como a proposta de prestação de serviço, o comprovante de pagamento parcial e a falta de quitação integral do débito, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e o inadimplemento por parte da demandada. A documentação apresentada, evidencia de forma clara o vínculo jurídico entre as partes, enquanto a parte ré não apresentou prova alguma que comprove a quitação do débito ou que consiga afastar a dívida apresentada pelo autor, razão pela qual a sentença foi corretamente fundamentada, com base em prova documental robusta que comprova a regularidade do negócio jurídico. Em contrapartida, o recorrente não trouxe qualquer prova capaz de refutar a existência da dívida ou de comprovar irregularidades na execução do serviço, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório. Dessa forma, não se sustenta a alegação recursal de que a ação monitória carece de documentos hábeis à sua propositura. A documentação apresentada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a instrução do procedimento, conferindo-lhe validade e legitimidade. Diante disso, a sentença impugnada permanece íntegra, uma vez que se fundamenta em elementos probatórios sólidos e consistentes. Para reforçar o entendimento adotado, colhem-se os seguintes julgados, os quais refletem a posição consolidada sobre a matéria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, semqualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. NÃO PROVIMENTO. TELAS SISTÊMICAS, ACOMPANHADAS DE EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO QUE SÃO SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. NÃO PROVIMENTO. TELAS SISTÊMICAS, ACOMPANHADAS DE EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO QUE SÃO SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUTORA QUE CUMPRIU O ART. 700, DO CPC. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PARCELAS ADIMPLIDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE EXCLUIU A ÚNICA EFETIVAMENTE QUITADA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM SUPOSTO CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTO QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS E POSSUI PECULIARIDADES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR0001025-41.2020.8.16.0094 Iporã, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (gn) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR EMCONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - I - Sentença de procedência - Recurso do réu - II - Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, ainda que reproduzindo trechos dos embargos monitórios - Inaplicabilidade do art. 932, III, do NCPC - Preliminar em contrarrazões afastada". "PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial - Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Inocorrência de cerceamento de defesa - Precedentes do E. TJ - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - Autora que se trata de cooperativa de crédito, sendo equiparada à instituição financeira, aplicando-se a ela, no que couber, a legislação do Sistema Financeiro Nacional - Inteligência da Lei Complementar nº 130/2009 - Autora parte legítima para postular a constituição do título executivo judicial - Presente o interesse processual - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTAÇÃO - Autora que juntou os contratos que embasam o pedido condenatório, acompanhados dos respectivos comprovantes de empréstimos, bem como de demonstrativos de débitos - Documentos suficientes à instrução processual - Ausente configuração da inépcia da inicial - Preliminar afastada". "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - MORA EX RE - I - Ação monitória que será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz - Inteligência do art. 700 do NCPC- Documentos que instruíram a petição inicial que se revelam suficientes e demonstram a existência de prova escrita, pressupondo uma liquidez da dívida firmada entre as partes - II - Contratação de crédito por meio virtual - Inexistência de qualquer irregularidade - Uso de login e senha pessoal intransferível - Extratos bancários acostados pelos quais se demonstra utilização dos valores disponibilizados que conferem suporte fático suficiente a comprovar a validade da contratação - III - Mora que se inicia a partir do vencimento do prazo para pagamento dos valores devidos, independentemente de qualquer interpelação - Mora ex re - Inteligência do art. 397 do CC - Ação procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido". (TJ-SP 10016312420218260390 Nova Granada, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 04/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) (GN) Assim, não há razão para anular a sentença com base no princípio da congruência, pois o magistrado decidiu a causa dentro dos limites dos pedidos formulados na petição inicial, sem extrapolar os limites da demanda. Tendo em vista o desprovimento do recurso, em observância ao parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, contudo com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença em sua integralidade, porquanto fundamentada em provas suficientes da prestação do serviço e da inadimplência do requerido. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator