Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM SILVA COELHO FREIRE
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0200712-63.2022.8.06.0043
Trata-se de ação ajuizada por Miriam Silva Coelho Freire em face do Município de Barbalha. Em síntese, a promovente alega que foi contratada para exercer a função de professora do ensino fundamental, com remuneração de R$1.443,00. Narra que já é servidora efetiva do ente demandado ocupando também cargo de professora do ensino fundamental, com salário base de R$ 2.194,02. Sustenta que exerce a mesma função nos dois cargos, porém existe discrepância entre as remunerações. Além disso, defende que deve receber as gratificações (de regência de classe e de PG1) na função oriunda do contrato temporário. Defende, ainda, que houve demissão sem justa causa. Requereu, ao final, o pagamento de diferenças salariais, férias proporcionais, adicional de insalubridade, depósitos de FGTS e a diferença do 13º salário. O Município apresentou contestação (id. 43142197). Sustentou a vinculação ao edital do processo seletivo, o qual previu que todos os cargos de professores receberiam remuneração no valor de R$1.443,00. Sustenta que houve incompatibilidade quando a autora foi aprovada no processo seletivo, pois o horário da seleção era o mesmo horário do trabalho efetivo que autora exerce no Estado do Ceará. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução (id. 87655429) A parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo, ante a ausência do demandado no ato. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a apreciar o mérito. E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A contratação temporária para atendimento de situações pontuais, de excepcional de interesse público, encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 37, IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa perspectiva, o STF fixou, em sede de repercussão geral, os critérios para que a contratação temporária seja válida (Tema 612): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Desse modo, observados os requisitos legais acima citados, não há qualquer óbice legal à contratação de agentes públicos mediante vínculo temporário. Na espécie, não vislumbro nenhuma nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, que contou com processo seletivo e prazo determinado. No entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que as contratações temporárias criam vínculos jurídicos precários. Logo, independentemente do prazo de duração, os contratos de trabalho temporários são rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público. Portanto, os contratos temporários podem ser rescindidos unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da Administração Pública, quando não mais vislumbrar interesse na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual. Nesse sentido, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário. A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, pois, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão. Por não ter direito à estabilidade, não há que se falar em reintegração do servidor temporário, em virtude da rescisão do contrato. [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 2007.042277-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06.12.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 0305331-36.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). Nessa linha, improcedente o pedido de reintegração. Por outro lado, de fato, assiste razão à autora quando alega que o pagamento das suas verbas salariais foram feitas a menor. Primeiramente, registro que não se desconhece que os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. Também não se desconhece o entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (súmula vinculante 37). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro o entendimento no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. Pois bem. No caso dos autos, por outro lado, não se trata de aumento da remuneração do agente público via decisão judicial, com supedâneo no princípio da isonomia. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.100/2013, a qual autoriza a contratação temporária no âmbito do município demandado, em seu artigo 6º, fixou o regime remuneratório dos agentes públicos municipais contratados temporariamente. Vejamos: Art. 6º. Nas contratações de que trata esta lei, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada, resguardado o direito do salário-mínimo nacionalmente pago. Como se verifica, a própria lei municipal que rege as contratações temporárias já determinou que, para as contratações temporárias, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante. Não se trata de, por meio de decisão judicial, atribuir remuneração idêntica entre efetivos e temporários, já que, na verdade, o próprio comando da lei já trouxe essa imposição. Como é cediço, a remuneração dos agentes públicos deve ser fixada por meio de lei e, na espécie, não há qualquer instrumento normativo fixando a remuneração do professor de ensino fundamental no valor de R$1.443,00. O edital do processo seletivo, apesar de ser a lei do certame, não pode contrariar a lei municipal que previu o critério de remuneração do agente público temporário. Reafirmo: o edital do concurso não pode se sobrepor à lei, sob pena de vulneração do princípio da legalidade. Esse entendimento contato com apoio em precedentes de nosso Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA REMUNERATÓRIA DE ACORDO COM O EDITAL DO CONCURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. MÉRITO. DIVERGÊNCIA NO CONCEITO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. CONFLITO ENTRE O INSTRUMENTO EDITALÍCIO E A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE CARGOS E FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE SUBMETE À LEI ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM DETRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL SE SUBMETE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se as recorrentes fazem jus à modificação da composição vencimental, de forma a estabelecer que o montante consignado nos anexos do edital do concurso público ao qual se submeteram deve ser entendido como salário-base sobre o qual devem incidir as demais vantagens inerentes aos cargos que ocupam. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na espécie, uma das autoras pediu desistência da ação, com fundamento na ausência de interesse de agir porquanto firmara acordo extrajudicial com o promovido, tendo este concordado com o requesto de desistência. Assim, incide ao caso as disposições do artigo 485, caput e inciso VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2.2. No caso concreto, a apelante não requereu a homologação do acordo, apenas informou ao Juízo sobre a avença e pediu sua exclusão do polo ativo com fundamento na ausência de interesse em prosseguir com a ação. Em verdade, apenas o promovido se reportou acerca da alegada homologação, quando a autora já havia pleiteado a desistência da lide. Neste cenário, cumpria ao Juízo, tão somente, homologar não o pacto, mas o pedido de desistência formulado anteriormente e não contestado pela parte adversa. 2.3. Dessa forma, não conheço da preliminar suscitada, todavia, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora acima referida, extinguindo o feito em relação a esta, sem exame de mérito. 2.4. Preliminar não conhecida. 3. MÉRITO 3.1. Quanto ao mérito, sustentam as apelantes que houve equívoco no julgado, pois o salário-base, com previsão no edital do certame, não se confunde com a remuneração que lhes é devida. De fato, toda a controvérsia gira em torno de possível confusão nos conceitos de salário e remuneração empregados na laboração do edital do concurso público ao qual se submeteram as autoras. 3.2. É bem verdade que o anexo do edital do concurso público elenca os cargos, a habilitação exigida e valores que discrimina como "salário". Ocorre que se tem por certo que há no documento mero erro de nomenclatura, pois idênticos valores são listados na Lei Municipal nº 625/1999, criadora dos cargos, sob a rubrica "remuneração". A mesma conclusão chega-se ao analisar as Leis Municipais de nºs 628/1999, 638/1999 e 644/1999. 3.3. Ocorre que o edital regulador de concursos públicos jamais poderá se sobrepor à legislação, senão por uma questão hierárquica, pela impossibilidade de afastar a vinculação da administração e administrados ao Princípio da Legalidade. É que, no confronte entre princípios (vinculação ao edital x legalidade), deve prevalecer este último, até porque a criação de cargos e fixação remuneratória no serviço público somente são permitidos mediante lei específica, por expressa determinação do artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica de 1988. 3.4. Recurso apelatório conhecido apenas no mérito e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para não conhecer da preliminar suscitada e, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(TJ-CE - AC: 00000660820068060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Ademais, registro que há entendimento do STF no sentido de que os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando haja (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551 da repercussão geral). No caso dos autos, a verba incide em razão da expressa previsão legal nesse sentido. Por fim, não há razão para o pagamento de FGTS, já que a contratação temporária submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Barbalha a pagar à promovente Miriam Silva Coelho Freire, considerando os valores pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante: diferenças salariais do período trabalhado, férias proporcionais; diferença do 13º salário. Julgar improcedente o pedido de reintegração, confirmando a tutela de urgência. Tal montante deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga até antes da citação. A partir da citação, a atualização será pela taxa SELIC, EC. n. 103/2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas. Honorários de sucumbência: (i) condeno a parte demandada em 10% do valor da condenação; (ii) condeno a parte autora em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da autora ante a gratuidade deferida. Desnecessária a remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM SILVA COELHO FREIRE
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0200712-63.2022.8.06.0043
Trata-se de ação ajuizada por Miriam Silva Coelho Freire em face do Município de Barbalha. Em síntese, a promovente alega que foi contratada para exercer a função de professora do ensino fundamental, com remuneração de R$1.443,00. Narra que já é servidora efetiva do ente demandado ocupando também cargo de professora do ensino fundamental, com salário base de R$ 2.194,02. Sustenta que exerce a mesma função nos dois cargos, porém existe discrepância entre as remunerações. Além disso, defende que deve receber as gratificações (de regência de classe e de PG1) na função oriunda do contrato temporário. Defende, ainda, que houve demissão sem justa causa. Requereu, ao final, o pagamento de diferenças salariais, férias proporcionais, adicional de insalubridade, depósitos de FGTS e a diferença do 13º salário. O Município apresentou contestação (id. 43142197). Sustentou a vinculação ao edital do processo seletivo, o qual previu que todos os cargos de professores receberiam remuneração no valor de R$1.443,00. Sustenta que houve incompatibilidade quando a autora foi aprovada no processo seletivo, pois o horário da seleção era o mesmo horário do trabalho efetivo que autora exerce no Estado do Ceará. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução (id. 87655429) A parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo, ante a ausência do demandado no ato. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a apreciar o mérito. E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A contratação temporária para atendimento de situações pontuais, de excepcional de interesse público, encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 37, IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa perspectiva, o STF fixou, em sede de repercussão geral, os critérios para que a contratação temporária seja válida (Tema 612): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Desse modo, observados os requisitos legais acima citados, não há qualquer óbice legal à contratação de agentes públicos mediante vínculo temporário. Na espécie, não vislumbro nenhuma nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, que contou com processo seletivo e prazo determinado. No entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que as contratações temporárias criam vínculos jurídicos precários. Logo, independentemente do prazo de duração, os contratos de trabalho temporários são rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público. Portanto, os contratos temporários podem ser rescindidos unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da Administração Pública, quando não mais vislumbrar interesse na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual. Nesse sentido, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário. A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, pois, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão. Por não ter direito à estabilidade, não há que se falar em reintegração do servidor temporário, em virtude da rescisão do contrato. [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 2007.042277-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06.12.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 0305331-36.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). Nessa linha, improcedente o pedido de reintegração. Por outro lado, de fato, assiste razão à autora quando alega que o pagamento das suas verbas salariais foram feitas a menor. Primeiramente, registro que não se desconhece que os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. Também não se desconhece o entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (súmula vinculante 37). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro o entendimento no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. Pois bem. No caso dos autos, por outro lado, não se trata de aumento da remuneração do agente público via decisão judicial, com supedâneo no princípio da isonomia. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.100/2013, a qual autoriza a contratação temporária no âmbito do município demandado, em seu artigo 6º, fixou o regime remuneratório dos agentes públicos municipais contratados temporariamente. Vejamos: Art. 6º. Nas contratações de que trata esta lei, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada, resguardado o direito do salário-mínimo nacionalmente pago. Como se verifica, a própria lei municipal que rege as contratações temporárias já determinou que, para as contratações temporárias, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante. Não se trata de, por meio de decisão judicial, atribuir remuneração idêntica entre efetivos e temporários, já que, na verdade, o próprio comando da lei já trouxe essa imposição. Como é cediço, a remuneração dos agentes públicos deve ser fixada por meio de lei e, na espécie, não há qualquer instrumento normativo fixando a remuneração do professor de ensino fundamental no valor de R$1.443,00. O edital do processo seletivo, apesar de ser a lei do certame, não pode contrariar a lei municipal que previu o critério de remuneração do agente público temporário. Reafirmo: o edital do concurso não pode se sobrepor à lei, sob pena de vulneração do princípio da legalidade. Esse entendimento contato com apoio em precedentes de nosso Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA REMUNERATÓRIA DE ACORDO COM O EDITAL DO CONCURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. MÉRITO. DIVERGÊNCIA NO CONCEITO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. CONFLITO ENTRE O INSTRUMENTO EDITALÍCIO E A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE CARGOS E FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE SUBMETE À LEI ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM DETRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL SE SUBMETE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se as recorrentes fazem jus à modificação da composição vencimental, de forma a estabelecer que o montante consignado nos anexos do edital do concurso público ao qual se submeteram deve ser entendido como salário-base sobre o qual devem incidir as demais vantagens inerentes aos cargos que ocupam. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na espécie, uma das autoras pediu desistência da ação, com fundamento na ausência de interesse de agir porquanto firmara acordo extrajudicial com o promovido, tendo este concordado com o requesto de desistência. Assim, incide ao caso as disposições do artigo 485, caput e inciso VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2.2. No caso concreto, a apelante não requereu a homologação do acordo, apenas informou ao Juízo sobre a avença e pediu sua exclusão do polo ativo com fundamento na ausência de interesse em prosseguir com a ação. Em verdade, apenas o promovido se reportou acerca da alegada homologação, quando a autora já havia pleiteado a desistência da lide. Neste cenário, cumpria ao Juízo, tão somente, homologar não o pacto, mas o pedido de desistência formulado anteriormente e não contestado pela parte adversa. 2.3. Dessa forma, não conheço da preliminar suscitada, todavia, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora acima referida, extinguindo o feito em relação a esta, sem exame de mérito. 2.4. Preliminar não conhecida. 3. MÉRITO 3.1. Quanto ao mérito, sustentam as apelantes que houve equívoco no julgado, pois o salário-base, com previsão no edital do certame, não se confunde com a remuneração que lhes é devida. De fato, toda a controvérsia gira em torno de possível confusão nos conceitos de salário e remuneração empregados na laboração do edital do concurso público ao qual se submeteram as autoras. 3.2. É bem verdade que o anexo do edital do concurso público elenca os cargos, a habilitação exigida e valores que discrimina como "salário". Ocorre que se tem por certo que há no documento mero erro de nomenclatura, pois idênticos valores são listados na Lei Municipal nº 625/1999, criadora dos cargos, sob a rubrica "remuneração". A mesma conclusão chega-se ao analisar as Leis Municipais de nºs 628/1999, 638/1999 e 644/1999. 3.3. Ocorre que o edital regulador de concursos públicos jamais poderá se sobrepor à legislação, senão por uma questão hierárquica, pela impossibilidade de afastar a vinculação da administração e administrados ao Princípio da Legalidade. É que, no confronte entre princípios (vinculação ao edital x legalidade), deve prevalecer este último, até porque a criação de cargos e fixação remuneratória no serviço público somente são permitidos mediante lei específica, por expressa determinação do artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica de 1988. 3.4. Recurso apelatório conhecido apenas no mérito e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para não conhecer da preliminar suscitada e, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(TJ-CE - AC: 00000660820068060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Ademais, registro que há entendimento do STF no sentido de que os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando haja (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551 da repercussão geral). No caso dos autos, a verba incide em razão da expressa previsão legal nesse sentido. Por fim, não há razão para o pagamento de FGTS, já que a contratação temporária submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Barbalha a pagar à promovente Miriam Silva Coelho Freire, considerando os valores pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante: diferenças salariais do período trabalhado, férias proporcionais; diferença do 13º salário. Julgar improcedente o pedido de reintegração, confirmando a tutela de urgência. Tal montante deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga até antes da citação. A partir da citação, a atualização será pela taxa SELIC, EC. n. 103/2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas. Honorários de sucumbência: (i) condeno a parte demandada em 10% do valor da condenação; (ii) condeno a parte autora em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da autora ante a gratuidade deferida. Desnecessária a remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB