Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200830-87.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação conforme ID 108958588.A parte autora apresentou réplica em ID 108958603. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 108958604 na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais passo ao exame do mérito. Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 297: "Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim,contra o princípio da equidade. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Acontece que a instituição ré juntou o contrato impugnado conforme ID 108958597, devidamente assinado pela parte autora, por meio de assinatura digital com certificação eletrônica de veracidade e acompanhada de fotografia ("selfie") do momento da contratação. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré a prova da existência o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse mister o banco réu logrou êxito, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato e devolução dos valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos. Sobre a contratação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu sua admissibilidade, sendo necessário apenas comprovar a assinatura digital certificada e a identidade da pessoa que assinou o contrato (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Nesse sentido: "(...) 5.A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.(...) (STJ. REsp nº1.495.920-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/06/2018)" A assinatura digital mediante chave pública em instrumento contratual eletrônico tem a função de certificar, mediante autoridade certificadora desinteressada, que o usuário da assinatura digital privada realmente firmou o documento eletrônico, garantindo a autenticidade dos dados enviados por meio do documento e atestando a identidade daquele que assinou digitalmente. No caso dos autos, além da assinatura com certificação digital, o banco juntou fotografia tirada no momento da contratação com a parte autora ("selfie"). Deste modo, restou cabalmente comprovada a identidade da pessoa que assinou o contrato, uma vez que não é crível, portanto, que estelionatários tenham forjado a fotografia do autor no momento da contratação junto ao réu, como quer fazer crer a parte autora em réplica. Do mesmo modo, o fato de se tratar de pessoa simples, do interior, também não invalida a negociação firmada junto ao banco, notadamente porque são necessárias várias etapas para formalização do contrato por via eletrônica, por meio de envio de documentos, fotografia e aceite final. Destarte, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo colendo STJ, tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação. Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral. Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu. Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e,consequentemente, a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito constante na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Senador Pompeu, 16 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito