Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0249966-34.2022.8.06.0001 Vistos etc. I - RELATÓRIO GIL RICARDO DE MORAIS GUILHERME ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados na peça inicial. Narra o autor que, no dia 27 de janeiro de 2021, convidou quatro "garotas de programa" para sua residência, ocasião em que teria sido dopado. Sob o efeito de substâncias que lhe tiraram a capacidade de resistência, as referidas mulheres, mediante coação, obtiveram acesso ao seu notebook e à senha do internet banking, realizando uma série de transferências bancárias e resgates de aplicações. Afirma que situação semelhante ocorreu em maio de 2021, desta vez com outros envolvidos, o que resultou na subtração total de R$ 160.401,12. Sustenta que as transações, além de atípicas, foram realizadas em valores elevados e horários inusitados, incompatíveis com seu perfil de consumo, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco. Alega falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira permitiu que as operações fossem concluídas sem verificar sua autenticidade. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais. O réu, em contestação, afirma que todas as transações foram realizadas com o uso do cartão bancário e da senha pessoal do autor, sem qualquer evidência de violação dos sistemas de segurança. Argumenta que o golpe ocorreu em ambiente externo, sob circunstâncias exclusivamente atribuíveis ao autor e a terceiros, rompendo o nexo causal. Destaca, ainda, que o autor só registrou o boletim de ocorrência e comunicou os fatos ao banco mais de um ano após os eventos, o que inviabilizou qualquer apuração imediata. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do dever de segurança e responsabilidade objetiva do banco A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços o dever de garantir segurança e qualidade no atendimento. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo exigida a demonstração de nexo causal entre o evento danoso e falha no serviço prestado. Contudo, tal responsabilidade é excluída quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Da dinâmica dos fatos e da culpa exclusiva de terceiros Pelo relato do autor, o acesso às suas credenciais bancárias e dispositivos ocorreu após ele ter levado quatro "garotas de programa" para sua residência, que, sob pretexto de interação social, o doparam e, mediante coação, obtiveram as informações necessárias para realizar as transações. Esse contexto demonstra que o autor não apenas negligenciou a guarda de seus dados sensíveis, como também proporcionou, ainda que involuntariamente, o ambiente propício para a prática do ilícito. As operações financeiras ocorreram em ambiente externo e sem qualquer possibilidade de controle prévio por parte do banco, sendo realizadas com a utilização legítima de credenciais (cartão bancário e senha pessoal). Esta circunstância caracteriza a culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço bancário. Da ausência de diligência do autor O autor só registrou boletim de ocorrência em junho de 2022, mais de um ano após a ocorrência dos fatos, que se deram entre janeiro e maio de 2021. A omissão na comunicação imediata dos eventos comprometeu a possibilidade de uma investigação eficaz e a adoção de medidas que poderiam mitigar os danos, bem como o esclarecimento dos fatos. Não há nos autos prova de que houve instauração do competente inquérito policial. Essa demora injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes uma conduta diligente e colaborativa para a solução de problemas. A inércia do autor contribuiu para agravar a situação e fragilizou sua alegação de falha na prestação de serviços. Da inexistência de falha na prestação do serviço Os elementos dos autos demonstram que o banco réu utilizou sistemas de segurança regulares e eficientes, sendo as transações realizadas por meio de credenciais válidas, sem qualquer evidência de falha. Não há comprovação de que as operações decorreram de vulnerabilidade no sistema bancário. Golpes como o descrito nos autos são considerados fortuitos externos, alheios à esfera de controle da instituição financeira. Conforme entendimento consolidado, esses eventos excluem a responsabilidade do fornecedor, pois rompem o nexo causal necessário à configuração da obrigação de reparação. Dos danos materiais e morais A reparação por danos materiais exige demonstração inequívoca de que o prejuízo decorreu de falha imputável ao réu, o que não foi comprovado. Os valores subtraídos da conta do autor foram transferidos mediante uso regular de cartão e senha pessoal, configurando ausência de responsabilidade do banco. Quanto aos danos morais, estes pressupõem lesão grave aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. Os transtornos sofridos pelo autor são consequência direta de sua própria conduta e do ato ilícito praticado por terceiros, não havendo fundamento para imputar à ré qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito