Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PST Eletrônica LTDA
Requerido: HD Petroleo e Transportes LTDA SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0052538-70.2020.8.06.0112 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Ação de Cobrança Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ofertada por PST ELETRÔNICA LTDA, em desfavor de HD PETROLEO E TRANSPORTES LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 125137191), a promovente narra que firmou contrato de prestação de serviços com o promovido, que, por sua vez, não adimpliu com a obrigação pecuniária contraída. Assim, pugna pela condenação da empresa demandada ao pagamento do montante de R$ 36.082,31 (trinta e seis mil, oitenta e dois reais e trinta e um centavos). Citado (id. 125136628), o reclamado deixou transcorrer in albis o prazo legal e não apresentou sua contestação, sendo decretada sua revelia (id. 125136656). Intimada a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas nos autos, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (id. 125136660). É o breve relatório. Decido. Em relação ao mérito da demanda, o Código Civil de 2002 permite ao credor utilizar-se da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor. In verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora, em especial, o aditivo ao contrato de prestação de serviços, o qual consta devidamente assinado pelas partes (id. 125136672), e os documentos fiscais (id. 125136669), atestam ser incontroverso a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes. Assim sendo, as supracitadas provas são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito, tornando-se, por força contratual, legítima cobrança do pagamento requerido. Dessa forma, a promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do Art. 373, I do CPC. Por outro lado, em demandas como essa, vigora no ordenamento jurídico Pátrio o entendimento de que é ônus do reclamado comprovar o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, diante da sua revelia, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, bem como reforçou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela promovente em sua inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração de pagamento pela promovida e o decreto de sua revelia, concluo que a cobrança requestada encontra aquiescência judicial, devendo ser concedida. Por sua vez, em relação ao valor cobrado pela parte autora, verifico que o acervo probatório colacionado aos autos não possui demonstrativo de débito que indique como o requerente obteve a quantia cobrada no presente feito. A título de complementação, eis a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. (...) 4. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ/DFT - Acórdão 1379927, 07202558120198070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação de cobrança o credor deve demonstrar a origem e existência do seu crédito. Quando se trata crédito vinculado à conta corrente, cabe ao credor instruir sua inicial com os extratos de movimentação financeira do devedor, comprovando a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando para tanto a juntada de mera ficha de cobrança realizado de forma unilateral e que não permite verificar a evolução de dívida. 2. Não se desincumbindo o autor de provar suas alegações, o pedido inicial será jugado improcedente. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ/MT - N.U 1001561-69.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021) Os únicos documentos que apresentam indicativos do débito são o detalhamento de multa por rescisão contratual e a nota fiscal referente à desinstalação da estrutura necessária à prestação do serviço (id. 125136669), as quais, somadas, alcançam o valor de R$ 19.638,75 (dezenove mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Em sendo assim, considerando-se a ausência da comprovação necessária, a autora possui direito somente ao recebimento da quantia supracitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 19.638,75 (dezenove mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da promovente, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, desde o vencimento de cada obrigação de pagamento, e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ