Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000371-34.2024.8.06.0096 DESPACHO
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial proposta por FRANCISCA KARINA GOMES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO JONAS. Aduz a autora que as partes pactuaram contrato particular assinado por duas testemunhas e que tinha como objeto o resultado das eleições municipais de Ipueiras. O estipulado ao perdedor seria um terreno contra o valor estipulado em R$ 2.000,00, a ser pago pelo perdedor ao vencedor da aposta. O candidato vitorioso foi o apoiado pela autora, o que geraria a ela o direito de crédito de R$ 2.000,00 em face do promovido. Contudo, a dívida não foi adimplida. Passo a fazer alguns apontamentos. Analisando o documento que diz a autora ser título executivo extrajudicial com base no art. 784, inciso III, do CPC, verifico que se trata apenas de um recibo no valor de R$ 2.000,00, que se limita a delimitar "aposta da eleisão" (ID 127967045). Referido documento, embora esteja assinado pelos pactuantes, não está assinado por outras 2 testemunhas. Portanto, além de não delimitar o objeto da aposta, qual seja, em quem teria apostando a autora e em quem apostado o executado (ausência de certeza), o documento apontado como título extrajudicial não cumpre os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC (ausência da assinatura de 2 testemunhas). Trata-se, dessa forma, de mero documento sem característica de título executivo extrajudicial. Por fim, se o documento pelo qual se funda a execução fosse certo, líquido e exigível, pela redação do art. 814, caput, do CC, é inexigível. Vejamos: Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, não havendo que se falar em cobrança de valores decorrentes de aposta referente às eleições. Pela redação do dispositivo normativo acima transcrito e destacado, os presentes autos carecem de interesse de agir. Considerando que ao juiz é imposto ouvir às partes antes de decidir a matéria posta nos autos, com fundamento na vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para dizer em 15 dias a um sobre a adequação do título executivo extrajudicial, a dois sobre eventual ausência do interesse de agir, tendo em vista que dívida oriunda de aposta é inexigível, na forma do art. 814 do CC. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto