Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: VENERIO DEIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0201710-55.2022.8.06.0035
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Venerio Deias, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, a não configuração dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 capazes de ensejar a extinção do feito; a morosidade do Poder Judiciário; a autonomia dos entes federativos para fixação do piso de ajuizamento das execuções fiscais e a impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento de valor irrisório. Requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Nos autos, consta que, em 13/10/2022, o ente municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.336,42 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000424/2022 (ID 16305906). Após tentativa frustrada de citação da parte executada (ID 16305918, de 22/11/2023), foi requerida a citação por edital (ID 16305922). Em 20/06/2024, foi proferido o despacho de ID 16305923, com o seguinte teor (grifo original): "(...)Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. (...)" O Município exequente apresentou manifestação, alegando que possui norma regulando o limite de ajuizamento das execuções fiscais e que não há que se falar em preponderância da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre uma lei municipal, defendendo a impossibilidade de extinção do feito de ofício, nos termos da Súmula 452 do STJ. Em 30/08/2024, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem. Acerca da matéria dos autos, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o STF, em abril de 2024, acolheu o recurso, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No caso dos autos, verifico que, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, que serviu de base para a Resolução CNJ nº 547/2024, o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para "(...) apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024", cujo teor é o seguinte (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Dito isto, analisando os autos e o dispositivo acima transcrito, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a hipótese não se enquadra no previsto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, eis que a primeira tentativa frustrada de citação data de 22/11/2023.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator