Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003240-41.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JEOVÁ COLARES JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Jeová Colares Júnior, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Id 16035517). Nas razões recursais (Id 16035519), o Município sustenta que a decisão recorrida considerou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, com repercussão geral, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ, para extinguir a demanda sob o argumento de ausência de interesse de agir. Entretanto, alega o apelante que não foi previamente intimado para se manifestar sobre tais fundamentos, sendo surpreendido pela sentença, o que configura violação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação para reconhecer e declarar a nulidade da sentença, conforme os fundamentos jurídicos apresentados. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. 1. Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 30/11/2018, que a Fazenda Pública do Município de Beberibe busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$1.054,62 (mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000039630/2018 (Id 16035275). Considerando que, em abril do corrente ano, o valor de 50 ORTN correspondia a R$996,96 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito Em suas razões, narra o apelante, em síntese, que a decisão vergastada considerou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, com repercussão geral, bem como a Resolução n. 547/2024 do CNJ, para extinguir a demanda sob o argumento de ausência de interesse de agir. Entretanto, alega que não foi previamente intimado para se manifestar sobre tais fundamentos, sendo surpreendido pela sentença, o que configura violação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Após a publicação do acórdão referente ao Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, definido critérios para extinção das execuções consideradas de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em contrapartida, foram delimitados critérios a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Já em relação às Execuções Fiscais em andamento, como na hipótese dos autos, restou delimitada a possibilidade de os entes públicos requererem a suspensão do feito para adoção das providências supramencionadas, veja-se: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dessa forma, conquanto o entendimento firmado no Tema 1184 seja aplicável de imediato, em relação às execuções em andamento, entendo que, antes da extinção do feito, deve haver a oitiva da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a suspensão do feito para adotar as providências mencionadas, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Ocorre que, a sentença apelada foi proferida sem, contudo, oportunizar ao exequente o regular exercício do contraditório, contrariando assim, critérios do Tema 1184 e o princípio da não surpresa, o qual passou a ser disciplinado de forma expressa, na legislação processual de 2015, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, incorre em nulidade a sentença que extingue o feito sem a adoção da referida providência, notadamente em observância ao princípio da não surpresa. Sobre o tema, cito julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que o despacho (ID nº 13519824) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000972920228060090, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 270/2008. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, insta salientar que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Primeiramente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o art. 141 do CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 270/2008, caracterizando, assim, o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário. 9. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 10. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC. 11. Processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do art. 1.013 do CPC. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00145577820198060035, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2024) 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, parar anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
06/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
21/11/2024, 22:27
Alterado o assunto processual
21/11/2024, 22:26
Juntada de Informações
21/11/2024, 22:26
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2024, 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/10/2024, 14:46
Conclusos para julgamento
16/10/2024, 11:27
Arquivado Provisoramente
05/06/2024, 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/05/2024, 00:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial