Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259429-97.2022.8.06.0001.
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou a regular a devolução dos valores de contratação de crédito não reconhecidos pela apelante, mesmo existindo a devida comunicação em tempo hábil. 2. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contratos não reconhecidos pela parte apelante, no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 4. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. Recurso conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0259429-97.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: DAYANA ROSSY DOS SANTOS SILVA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0259429-97.2022.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de apelação cível (ID 16314134) interposta por Dayana Rossy dos Santos Silva em face da sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 16314122), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de Credz Administradora de Cartões, ora recorrida, reconhecendo a pretensão autoral para declarar a inexistência dos seguintes débitos contestados s CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - Cla* 85991246048 - Rio de Janeirobr. Valor: R$ 20,00 - Horário: 12.30; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - Tim Recarga 85996977766 - Rio deJaneirobr. Valor: R$ 20,00 - Horário: 12.54; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - *Docesdanicoly Fortaleza Br - Valor: 55,50 - Horário: 13:28; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - *Docesdanicoly Fortaleza Br - Valor: 50,00 - Horário: 13:29; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - *Docesdanicoly Fortaleza Br - Valor: 50,00 - Horário: 13:30; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - *Docesdanicoly Fortaleza Br - Valor: 50,00 - Horário: 13:31; CREDZ: Compra Vest Casa Credz Visa - *Docesdanicoly Fortaleza Br - Valor: 50,00 - Horário: 13:33, todos do dia 22.01.2022, no cartão de crédito VISA CREDZ, e julgando improcedente o pleito de danos morais. 2. Sustenta a apelante, em suas razões recursais de ID 16314134, em síntese, que a sentença merece parcial reforma para deferir os danos morais pleiteados vez que restou configurada a ilicitude na conduta da apelada. Aduz que suportou transtornos que ultrapassaram o campo dos meros dissabores. Assim, pugna pela reforma parcial da sentença para deferir a indenização por danos morais. 3. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 16314160), pugnando pelo improvimento do recurso. 4. É o breve relatório. V O T O 5. Devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou a regular a devolução dos valores de contratação de crédito não reconhecidos pela apelante, mesmo existindo a devida comunicação em tempo hábil. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contratos não reconhecidos pela parte apelante, no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Precedentes stj e tjce. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54 STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por FRANCISCA ALVES PEREIRA e BANCO SANTANDER S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos. 2 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 288039293 a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato objurgado e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 3 - No presente caso, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que o promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 288039293 diretamente no benefício previdenciário da demandante, consoante comprova a autora ao juntar extrato de empréstimos consignados do INSS de fl.28 4 - A parte promovida anexou o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "diante da comparação das assinaturas acima, fica claro e evidente a Falsificação, não restando dúvidas de que este não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviços pela Autora Francisca Alves ao Banco requerido." Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. 5 - O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral(art. 373, II do CPC), haja vista que apesar de anexar aos autos o suposto instrumento contratual, foi reconhecida a inautenticidade da assinatura da promovente de acordo com laudo pericial 6 - No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto. 7 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8 - Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 9 - Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 10 - Desta forma, reformo a sentença neste ponto devendo o termo inicial dos juros de mora do dano moral ser a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos da autora. 11 - Recursos conhecidos, sendo improvido o da parte requerida e parcialmente provido o da parte requerente Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para negar provimento ao do demandado e dar parcial provimento ao da promovente, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 11. Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ. 12. Em razão do provimento do recurso, altero a sucumbência fixada na sentença para condenar a apelada ao pagamento integral das custas e honorários sendo estes no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em aplicação ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC. 13. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator