Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740076-83.2000.8.06.0001.
Apelante: Maria das Graças Irineu De Queiroz
Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Cédulas de crédito bancário. Questão prejudicial de mérito. Prova pericial. Desnecessidade. Matéria exclusivamente de direito. Mérito. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Capitalização de juros mensal. Pactuação expressa. Validade. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, além de abusividade nas taxas de juros, prática de anatocismo, e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; iii) a abusividade ou não da capitalização de juros e os efeitos dela decorrentes; iv) a ilegalidade ou não da comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão discutida for exclusivamente de direito e não houver necessidade de outras provas. É precisamente essa a situação dos autos, em que a análise do mérito decorre da interpretação dos contratos, sendo desnecessária dilação probatória. No caso concreto, os contratos apresentados são suficientes para verificar as cláusulas supostamente abusivas, não havendo relevância na realização de perícia para o deslinde da controvérsia. 4. Os juros remuneratórios não se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Série 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total ), no período da contratação, as taxas médias variavam entre 4,63% e 5,38% ao mês, enquanto os juros pactuados nos contratos variavam entre 4,88% e 5,50% ao mês. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que as taxas de juros cobradas são inferiores a esses limites. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que os contratos foram firmados entre 31.05.2001 e 18.03.2002. 6. No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 7. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto dos contratos analisados. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0740076-83.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Irineu de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Nulidade de Cláusulas Abusivas, Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 14946212). Em suas razões recursais, a autora sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa sem a realização de prova pericial previamente deferida. No mérito, alega, em resumo: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) a cobrança de juros abusivos e capitalizados; 3) impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios; 4) o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 5) o direito à indenização por danos morais. Com base nisso, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na ação (Id. 14946217). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a legalidade do contrato celebrado e a improcedência das alegações da apelante (Id. 14946224). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 14946212), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor As questões em discussão consistem em analisar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; iii) a abusividade ou não da capitalização de juros e os efeitos dela decorrentes; iv) a ilegalidade ou não da comissão de permanência. Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédulas de crédito bancário (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Análise dos contratos objeto de impugnação na inicial Na inicial, a parte autora alegou ter firmado com o banco demandado os seguintes contratos, que, segundo ela, preveem encargos financeiros e de inadimplemento abusivos e indevidos, são eles: i) Contrato CDC - Empréstimo Eletrônico n. 600719525, datado de 31.05.2001, no valor de R$ 6.250,00, a ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15.07.2001; ii) Contrato CDC - Empréstimo Renovação n. 600704681, datado de 31.05.2001, no valor de R$ 1.539,53, a ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15.06.2003; iii) Contrato de Crédito Rural e Comercial n. 20/21045-0, no valor de R$ 3.685,11, emitido em 08.11.2001, com vencimento em 08.11.2002; iv) Contrato CDC - Empréstimo Eletrônico n. 605838286, no valor de R$ 1.300,00, emitido em 18.03.2002, a ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30.04.2002 e a última em 30.03.2004; v) Contrato CDC - Empréstimo Renovação n. 605813763, emitido em 18.03.2002, no valor de R$ 6.077,52, a ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30.04.2002 e a última em 30.03.2004. De acordo com o extrato de operação (Id 14946031), o Contrato n. 600719525, formalizado em 31.05.2001, no valor de R$ 6.250,00, estipulava as taxas de juros mensal de 4,88% e anual de 77,13%. Referido contrato está com situação de "liquidado". De acordo com o extrato de operação (Id 14946036), o Contrato n. 600704681, formalizado em 31.05.2001, no valor de R$ 1.539,53, estipulava as taxas de juros mensal de 4,98% e anual de 79,17%. Referido contrato está com situação de "liquidado". De acordo com a Cédula de Crédito Rural e Comercial n. 20/21045-0 (Id 14946043), formalizada em 08.11.2001, no valor de R$ 3.685,11, estipulava a taxa de juros mensal de 5,50%. Referido contrato está com situação de "liquidada". De acordo com o extrato de operação (Id 14946052), o Contrato n. 605838286, formalizado em 18.03.2002, no valor de R$ 1.300,00, estipulava as taxas de juros mensal de 5,30% e anual de 85,84%. Referido contrato está com situação de "normal". De acordo com o extrato de operação (Id 14946056), o Contrato n. 605813763, formalizado em 18.03.2002, no valor de R$ 6.077,52, estipulava as taxas de juros mensal de 5,50% e anual de 90,12%. Referido contrato está com situação de "normal". Em resumo, a apelante alega que as taxas de juros aplicadas nos contratos citados seriam excessivas e abusivas, especialmente devido à prática de capitalização mensal e diária dos juros (anatocismo). Além disso, alega a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que seria. Antes, porém, de avançar na análise dessas alegações, é necessário examinar a questão preliminar levantada pela apelante, consistente na alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial requerida. 2.3 - Prova pericial Em seu apelo, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. Contudo, não se verifica a necessidade de produção dessa prova. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão discutida for exclusivamente de direito e não houver necessidade de outras provas. É precisamente essa a situação dos autos, em que a análise do mérito decorre da interpretação dos contratos, sendo desnecessária dilação probatória. No mesmo sentido, a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ¿ DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ PERÍCIA QUE SE MOSTRARIA INÓCUA NO CASO CONCRETO DIANTE DA EXPRESSA E LITERAL PREVISÃO DO ENCARGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso adversa decisão de primeira instância que indeferiu pedido de realização de prova pericial a fim de aferir a cobrança de juros capitalizados. 2. Em relação à capitalização dos juros, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. In casu, analisando a Escritura de Compra e Venda firmado entre as partes (fls. 28-34 da Execução), verifica-se que a mesma foi celebrada em 18/11/1994, portanto, antes da edição da mencionada MP. Nesse contexto, a PREVI não estava autorizada a praticar a capitalização de juros no caso específico. 3. Ademais, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo da controvérsia, a utilização da Tabela Price não implica, por si só, a prática de anatocismo, razão pela qual se faz necessário comprovar, mediante prova técnica, a depender das peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE ¿ CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 67) 4. Entretanto, no pedido do embargante, a perícia somente seria imprescindível caso o juízo não entendesse ser suficiente a literalidade da expressão referente à previsão de juros capitalizados. Na espécie, uma vez que o instrumento contratual é bastante explícito quanto à previsão de cobrança de juros mensalmente capitalizados (Cláusula Oitava), mostra-se inócua a realização de perícia contábil para comprovar aquilo que já está literalmente expresso. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada. (Agravo de Instrumento - 0629884-80.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 56/61) do veículo marca hyundai, modelo hb20 sense 1.0, cor preta, ano 2020/2021, placas POI6F72, chassi 9BHCN51AAP095536. Da perícia contábil: Cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 59/60. Isso porque, logo na cláusula ¿F - Dados Do Financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [15,4%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,2%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dos juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,2%a.m. e 15,4%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0241576-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/11/2023) No caso concreto, os contratos apresentados são suficientes para verificar as cláusulas supostamente abusivas, não havendo relevância na realização de perícia para o deslinde da controvérsia. 2.4 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios não se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Série 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total[2]), no período da contratação, as taxas médias variavam entre 4,63% e 5,38% ao mês, enquanto os juros pactuados nos contratos variavam entre 4,88% e 5,50% ao mês. Cogitando, ainda que a taxa contratada fosse superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configuraria abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que as taxas de juros cobradas são inferiores a esses limites. Confira-se: Contrato Data Taxa Mensal Contratual Taxa Média do Banco Central 1,5 Vezes a Taxa Média CDC - Empréstimo Eletrônico n. 600719525 31.05.2001 4,88% 4,63% 6,95% CDC - Empréstimo Renovação n. 600704681 31.05.2001 4,88% 4,63% 6,95% Cédula de Crédito Rural e Comercial n. 20/21045-0 08.11.2001 5,50% 5,38% 8,07% CDC - Empréstimo Eletrônico n. 605838286 18.03.2002 5,30% 5,20% 7,80% CDC - Empréstimo Renovação n. 605813763 18.03.2002 5,50% 5,20% 7,80% A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4. Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5. Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6. Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8. Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados nos contratos. 2.5 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que os contratos foram firmados entre 31.05.2001 e 18.03.2002. 2.6 - Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do col. STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 2.7 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col. STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto dos contratos analisados. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[4], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [3] Súmula 380/STJ. Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. [4] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).