Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000216-82.2023.8.06.0058.
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ
APELADO: ANTONIO MANUEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cariré contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Antônio Manuel da Silva Oliveira. Na sentença (ID 15521454), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$168,84 - CDA no ID 15521449). Inconformado, o Município de Cariré interpôs o presente recurso de apelação (ID 15521457), aduzindo, em síntese, que não possui previsão legal sobre a execução de baixo valor e, que o Poder Judiciário, ao tratar sobre o tema, deveria observar a capacidade financeira de cada município de forma particular. Ademais, sustenta que o número elevado de execuções fiscais e os valores neles cobrados representam um marco quantitativo expressivo para o orçamento, podendo sofrer um impacto financeiro considerável, diante da cumulatividade de execuções de atos extrajudiciais que deveriam ser realizadas. Ao fim, requer o provimento do presente recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito, reformando-se a sentença. Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Município de Cariré recorre contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$168,84). Ab initio, cabe ressaltar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que encontra-se inserida na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: (…). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). De fato, o recurso em análise apresenta-se inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie recursal. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial (fl. 05), o apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor total de R$ 168,84 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Ocorre que o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração, vide: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Tal entendimento mantém-se neste Egrégio Sodalício (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Quixadá no valor de R$493,04 (quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos) correspondente a tributos municipais. II. A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. III. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja,outubro de 2007, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 526,31(quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). V. Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 493,04 (quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em outubro de 2007, consoante documentos acostados aos autos. conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. VI. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980. Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. VII. Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures,
trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. VIII. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida (Apelação Cível de nº 0000317-47.2007.8.06.0151. Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021); Acerca da matéria, ensina Leonardo Carneiro Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.480-481: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação.(Grifo nosso). Vale destacar que as ORTN's, como fator de indexação econômica, foram extintas. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria concernente ao valor de alçada da execução fiscal apto a viabilizar a interposição de apelação, definiu que 50 (cinquenta) ORTN equivalem à importância de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Sabe-se, ainda, que o referido quantum deverá ser tomado como parâmetro de aferição do cabimento de recurso apelatório, sujeitando-se à aplicação do índice de atualização incidente à época da propositura da demanda, que pode ser consultado no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. In casu, a execução fiscal foi proposta em 19 de outubro de 2023, conforme se pode averiguar à fl. 02. Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$1.019,42 (um mil, dezenove reais e quarenta e dois centavos) corrigido pelo índice referente ao mês de outubro de 2019. Assim, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$168,84 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça. Derradeiramente, cabe salientar que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de reformar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto, deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, a seguir transcritos (sem grifos no original): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (Negritou-se). Nesse sentido, Leonardo Carneiro Cunha assevera, in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.481 (sem grifos no original): Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de um recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além disso, referido princípio tem incidência quando presentes, no caso concreto, alguns critérios, a saber: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confortar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Ambos os critérios acima apontados não são constatados no caso em discussão, haja vista a lei expressamente determinar a via escorreita para impugnação de sentenças proferidas em execuções fiscais de valores irrisórios, conforme amplamente demonstrado. Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, pois o meio escolhido afigura-se inadequado para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior à 50 ORTN, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Por todo o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal de nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/A3