Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.714,05
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
CONDOMINIO NATHUS VILLE
CNPJ
Autor
FRANCISCO DOUGLAS CANDIDO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 08:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
23/01/2025, 08:41
Juntada de Certidão
23/01/2025, 08:41
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 06:23
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127709568
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATHUS VILLE
EXECUTADO: FRANCISCO DOUGLAS CANDIDO DOS SANTOS RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Análise de prevenção verificada conforme informações do PJE, porquanto consta o processo Proc nº 3000441-17.2024.8.06.0075 distribuído em 22.03.2024, para 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO, que conforme certidão retro exclui a prevenção por tratarem-se de causas de pedir e pedidos diversos dos presentes autos. Fixada a competência deste Juízo, portanto não subsiste a prevenção suscitada. Verificado o petitório do Promovente requerendo a desistência da ação(ID 111537560), fez-se os autos conclusos para apreciação. Em análise detida dos autos verifica-se que o procedimento encontra-se em fase inicial, em que não se concretizou a triangulação processual, uma vez que não ocorreu a citação. Corroborando o pedido de extinção feito pela Autora colacionamos o Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001784-48.2024.8.06.0075
06/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127709568
06/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127709568