Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 107019357
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Brejo Santo - 2ª Vara Cível Proc. nº 0000407-37.2002.8.06.0052 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de NAPOLEÃO PEREIRA ROLIM ME, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 9.278,22 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Citada, a parte executada informou ao oficial de justiça que teria logrado o parcelamento do débito (ID nº 48447860). O feito foi suspenso sucessivas vezes a requerimento da exequente (fls. 64, 87, 118, 130, 143, 149, 166, 171, 204, 224 e 235). À fl. 248 (ID nº 106328707) a parte exequente informou o pagamento do débito, ao passo que requereu a extinção do feito. Decido. A parte requerente peticionou reconhecendo que o executado pagou integralmente o débito objeto da presente execução (ID nº 106328707), restando, portanto, satisfeita a obrigação. Desnecessárias maiores ilações.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, a teor do art. 924, II, do CPC. P. R. I. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Determino, ainda, que sejam retiradas quaisquer restrições judiciais que tenham sido realizada por ordem deste juízo e em decorrência desta ação, ou, em sendo o caso, o desbloqueio de eventuais valores constritos, nos termos declinados no despacho de fl. 182 (ID nº 48449797), caso ainda não efetivados. Cadastre-se o advogado constituído pelo executado às fls. 184-186 dos autos. P. R. I. Transitada em julgada esta sentença: a) não havendo pagamento espontâneo das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a adoção de providências no sentido de inscrever na dívida ativa e executar judicialmente o referido débito; e b) em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se com urgência (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura eletrônica. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 107019357
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107019357