Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CABOCLO DA SILVA
REU: BANCO CIFRA S.A.
0009937-33.2011.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025). SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizado por José Cabloco da Silva, em face de Banco Cifra S/A. Diante da informação do falecimento do autor (ID 115587054), foi determinado a suspensão do feito e a intimação do advogado para providenciar a habilitação dos herdeiros, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção (ID 124569060). No entanto, o advogado em nada se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando do falecimento do autor, o art. 313, I e § 2º do Código de Processo Civil determina que seja o processo suspenso, a fim de que, no prazo concedido pelo juiz, o espólio possa proceder à habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Não realizada a sucessão processual no prazo concedido, o feito será extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme preconizado no artigo 485, IV, do CPC. É o que explica Daniel Amorim Assumpção: Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2o do art. 313 do Novo CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (na realidade o processo já estará suspenso, sendo a decisão meramente declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Novo CPC). Sendo assim, diante do acima exposto, bem pelo transcurso de significativo lapso temporal sem diligências para localizar os possíveis sucessores, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cito, como arremate, precedente pátrio que se amolda ao caso em testilha: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE AUTOR (ART. 313, I, CPC). PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL HERDEIRO E ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecido o autor da ação e não promovida ação de habilitação, o julgador determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, CPC). 2. No caso, o herdeiro da parte autora da ação, acompanhado de seu advogado, comunicou o seu falecimento em audiência realizada no dia 06/11/2018, e, no mesmo ato, foi consignado o prazo de dez dias para a regularização do polo ativo da lide, o que, sem qualquer motivo aparente, não aconteceu, justificando a extinção do feito, e, por conseguinte, a extinção da presente ação cautelar, como procedeu o julgador de origem. 3. Sentença mantida. (TJPE; APL 0000081-77.2015.8.17.1390; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 20/02/2020) Firme a tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, em razão da extinção, inverte-se as verbas sucumbenciais sobre o valor da causa em favor do requerido. Todavia, com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente