Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000775-14.2022.8.06.0013 Ementa: Fraude. Chip Clonado. Hackers estelionatários. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Demanda improcedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (nov24). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O caso em concreto cinge-se na alegação da autora de que foi vítima de fraude, uma vez que teve o seu chip da Oi Móvel clonado, oportunidade em que estelionatários teriam tido acesso a informações do seu email profissional e hackearam todas as suas redes sociais no facebook e instagram, realizando publicações de vendas promocionais de tatuagens e até vendas de eletrodomésticos, dentre outras ilicitudes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não colacionou nos fólios processuais qualquer prova da qual se possa aferir a existência de conduta ilícita pela ré. A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cabia à parte requerente apresentar elementos que evidenciam a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". No mesmo sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A AUTORA POSSUI DÍVIDA EM SEU NOME, E QUE A DÍVIDA SE REFERE À FATURA, EM ABERTO, DA UNIDADE CONSUMIDORA DE SUA TITULARIDADE. AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015342720228060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). Grifo nosso. No presente caso, a demandante não apresentou elementos probatórios mínimos a conferir verossimilhança às suas alegações, não conseguindo comprovar, suficientemente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I, CPC), razão pela qual não pode ter sua pretensão acolhida por este juízo. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB3