Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: KILDA DE SOUZA VIEIRA ANTUNES
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Sentença ID 128052064 fundamentada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça Embargos de Declaração, tempestivamente, ajuizados por Kilda de Souza Vieira Antunes, razões expostas no ID 130559447. A ação foi julgada com amparo no disposto no art. 332, II, do Código de Processo Civil prescrevendo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0148285-26.2019.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Recebo os embargos uma vez que ajuizados tempestivamente. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante ajuizou os embargos entendendo haver um dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Entretanto, em suas razões pretende que o julgamento tenha por fundamento Tema diverso do aplicado nesta ação, deixando de observar que a ação estava suspensa em razão da discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior, desde 10 de julho de 2019, ID 36237913. Assim sendo, entendo não ser o caso de Embargos de Declaração posto ser o referido recurso de fundamentação vinculada. Na hipótese dos autos não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, fato constatado pela leitura da decisão ID 36237913, reconhecendo haver no pedido, interesse na modificação do julgado. Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos, ante à ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Acolher a tese da embargante e reformar o decisum, não se mostra viável ante a ausência de amparo legal, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Desta forma, acolho os embargos, posto tempestivos, porém, diante dos argumentos acima expendidos julgo-os improcedentes, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Cabe a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível. Publique-se. Intime-se. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.